Processo 0091006-51.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091006-51.2023.5.22.0000 REQUERENTE: CARMELITA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d7de4 proferido nos autos. PROCESSO: 0091006-51.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: CARMELITA MARIA DE CARVALHO Advogado(s): DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, OAB: 0012021 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): KALINY DE CARVALHO COSTA, OAB: 4598 DESPACHO Despacho do Juízo Executório (Id. b66e80d) indeferindo o pleito de liberação de FGTS diretamente à parte exequente, determinando o depósito na conta vinculada e, em seguida, a liberação do valor depositado ao(à) obreiro(a), atribuindo ao despacho força de alvará para fins de levantamento do valor depositado. Nos autos de origem (RT 0000653-42.2017.5.22.0107) existe termo de contrato de honorários pendente de apreciação (Id. f61071e), no percentual de 30% (trinta por cento), constando como beneficiários os advogados ANTONIO DA ROCHA PRAÇA e DEONÍCIO JOSÉ DO NASCIMENTO, tendo sido indicada a conta conta bancária do segundo causídico para depósito da totalidade dos honorários (Id. 87266e9), sem autorização expressa do outro patrono beneficiário (ANTONIO DA ROCHA PRAÇA). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a retenção exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. f61071e) dos autos de origem. Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Desta feita, e considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo de Origem quanto ao crédito fundiário devido ao exequente, determina-se: 1- a retenção imediata do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total de FGTS devido nos autos, a título de honorários contratuais, com base no Ato GP n°147/2025 deste E. Regional. 2 - o depósito do restante devido (70% - setenta por cento) em conta vinculada, no nome da parte exequente, junto à Caixa Econômica Federal (CEF); 3 - expedição de ofício à CEF para liberação do valor ora depositado na conta vinculada à parte reclamante, observando a conta bancária indicada no Id. 87266e9 dos autos de origem, em cumprimento à decisão de Id. b66e80d do Juízo da Execução, com cópia da referida decisão; 4 - notifique-se o advogado DEONÍCIO JOSÉ DO NASCIMENTO para juntar termo de autorização do outro causídico beneficiário do contrato (ANTONIO DA ROCHA PRAÇA), permitindo que a totalidade dos honorários contratuais seja depositada na conta bancária daquele patrono. Apresentado o termo de autorização, liberem-se os valores de honorários contratuais na conta bancária indicada no Id. 87266e9 dos autos de origem, de titularidade de DEONÍCIO JOSÉ DO NASCIMENTO. 5 - após, nada mais havendo a ser providenciado, providências de baixa nos registros desta Corte e de arquivamento dos autos. À Divisão de…
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