Processo 0091020-23.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de exibição de documentos, na qual se requereu liminar para a imediata apresentação de contratos que teriam originado depósitos em valores determinados, sob pena de multa diária, bem como a confirmação da exibição e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A sentença declarou a inexistência dos contratos e débitos, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença, ao declarar a inexistência de relação jurídica e condenar à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais em ação meramente exibitória, violou o princípio da congruência, configurando julgamento extra petita e ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil adota o princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedando decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em quantidade ou objeto diverso do demandado. 4. A ação ajuizada possui natureza meramente exibitória, tendo sido formulado pedido restrito à apresentação de documentos e aos consectários processuais correspondentes. 5. A sentença extrapola os limites objetivos da demanda ao declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais, providências não requeridas na petição inicial. 6. O julgamento que concede prestação jurisdicional diversa da postulada ou fundamentada em causa de pedir não apresentada configura julgamento extra petita e padece de nulidade absoluta, por violar o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecida a nulidade integral da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, restrita aos pedidos formulados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. Configura julgamento extra petita a sentença que, em ação de exibição de documentos, declara a inexistência de relação jurídica e impõe condenações não requeridas na petição inicial. 3. A sentença extra petita é nula e deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para novo julgamento restrito aos pedidos formulados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.285.769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013.
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