Processo 0091020-46.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0091020-46.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0091020-46.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, autos nº 0006825-93.2026.8.16.0044, indeferiu a tutela antecipada de urgência consistente na reativação de conta no Instagram (mov. 7.1). Nas razões de agravo, o autor sustenta que é usuário da conta há anos, mas que foi desativada pela plataforma sem aviso prévio ou justificativa. Assevera que a plataforma não oferece serviço adequado para comunicação com o usuário. Frisa que utilizava a plataforma para manter contato com amigos e família, mas que está sem acesso a seu perfil há um mês, prejudicando sua imagem pessoal perante terceiros. Pontua que seguiu os procedimentos de recuperação de conta, disponibilizados pela ré, mas que a tentativa foi infrutífera. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso para conceder a tutela de urgência de determinar que a ré desbloqueie sua conta, com a fixação de multa pelo descumprimento. Relatado, decido. A decisão recorrida versa sobre tutela de urgência. Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela pretendida exige a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano caso seja mantida a decisão agravada (artigo 1.019, I, do CPC): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conceder-se-á a antecipação de tutela recursal por meio de decisão provisória, a partir de cognição sumária, quando se vislumbre a probabilidade de concretização do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil reparação em razão da espera pelo julgamento definitivo (periculum in mora), na pendência dos efeitos da decisão agravada. O autor teve suas contas do Instagram (@bonfatii) suspensa em maio de 2026. Segundo justificou a ré, responsável pela plataforma, a conta foi suspensa por não seguir as regras da plataforma acerca de integridade das contas (mov. 1.7). Quanto à responsabilidade do provedor de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros, dispõe a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar…

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