Processo 0091035-25.2016.8.13.0040
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 0091035-25.2016.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: NATAN JOSE RAMOS, OAB nº MG183825G, DPMG Defensoria Pública SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 171, caput, c.c o art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que: “no mês de julho do ano de 2015, na garagem de carros "Toca Tudo Veículos", situada à Avenida Aracely de Paula,nesta urbe, o denunciado CRISTIANO APARECIDO DE OLIVEIRA obteve vantagem patrimonial ilícita, induzindo em erro, mediante ardil e fraude, as vítimas JORDANNE ALVES BARCELOS e RAIMUNDO ALVES PEDROSO. Lê-se no expediente investigativo que a vítima Jordanne era proprietário da citada garagem de automotores e no ano de 2015 vendeu o veículo VW/Saveiro ao ora denunciado, restando entabulado o pagamento mediante três parcelas, via notas promissórias. Consta que o denunciado realizou tão somente o pagamento da primeira promissória e, após ser cobrado pela vítima acerca das demais parcelas, entregou-lhe o cheque de n. SA-000020, CC. 112226, AG 0944, Banco Itaú S.A., titular ARLEY DA SILVA RIBEIRO, no valor de R$6.000,00 (fl. 11), assinado em 02 de maio de 2015, com melhor data para apresentação em 30/07/2015, para a integralização do pagamento da dívida. Doravante, a ofendida Jordanne repassou a citada cártula à vítima Raimundo, que, ao tentar compensar a folha de cheque na agência bancária, tomou conhecimento tratar-se de cheque fraudulento. Nestes lindes, desvelou-se que a assinatura de "Arley da Silva Ribeiro" aposta na citada cártula fora falsificada pelo denunciado, com a nítida intenção de tomar para si vantagem patrimonial indevida, conforme esposado nos Laudos Periciais de Colheita de Padrão Gráfico e Exame Grafotécnico de fls. 95/96 e 98/107.”. Sumário: Denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX); Portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 1); B.O. (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 2-4); Recebimento da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX); Resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX); Ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Feita a oitiva da vítima Jordanne e do militar Daniel, além de interrogado o réu. Dispensada a vítima Raimundo e a testemunha Arley. Alegações finais do Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) — pugnou-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX) — em suma, preliminarmente, pugnou-se a declaração de nulidade processual desde a audiência de instrução, suscitando cerceamento de defesa ante ao indeferimento da oitiva da vítima Raimundo Alves. Subsidiariamente, requereu-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado por prescrição da pretensão punitiva, seja em sua modalidade virtual, seja pela retroatividade em perspectiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal; ou, enfim, requereu a absolvição do réu, por inexistir prova suficiente para condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não houve decurso do prazo prescricional. A defesa suscitou preliminares. Passo ao exame.…
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