Processo 0091051-16.2025.8.19.0001
TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de queixa-crime movida por WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES, atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 139 do Código Penal, com indicação de causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do mesmo diploma legal. A distribuição originária foi dirigida ao VIII Juizado Especial Criminal, que declinou da competência sob o argumento de que a pena máxima cominada com a causa de aumento de ultrapassa o patamar do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. (id. 39) Neste Juízo, em audiência preliminar, na forma do artigo 520, do CPP, não foi possível a conciliação (id. 111). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela rejeição da queixa-crime com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, uma vez que a peça acusatória não veio amparada por suporte mínimo de autoria. (id. 156). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que o juízo de admissibilidade da acusação tem por finalidade exercer o controle sobre a legalidade, a legitimidade e a seriedade da acusação formulada em juízo. Visa-se, portanto, evitar processos desnecessários, inúteis, inadequados, desvirtuados, ilegais ou, ainda, que se formalize um processo criminal sem o necessário suporte em elementos sérios de convicção (prova da materialidade e indícios de autoria). No Estado Democrático de Direito, modelo que se caracteriza pela existência de limites rígidos ao exercício do poder (de qualquer poder, inclusive o de acusar ), o juízo de admissibilidade da acusação é o momento processual voltado a evitar que a persecução penal seja utilizada como instrumento de opressão, de arbítrio, de perseguições a inimigos ou mesmo de indevidas espetacularizações em prejuízo do princípio da legalidade, da dignidade da pessoa e do devido processo legal. De fato, como bem observado pelo Parquet, o suporte probatório apresentado na inicial restringe-se a uma captura de tela de comentário vinculado ao perfil noah.neves2025 (id. 5), sem correspondência nominal à querelada. Portanto, não se pode afirmar que a querelada seria a autora do crime contra a honra a ela atribuído e, em consequência, culpada da violação a um bem jurídico protegido pelo ordenamento jurídico. Desse cenário infere-se que o querelante falhou ao demonstrar a justa causa à propositura da ação penal. Isso porque, da narrativa constante da inicial que daria materialidade ao delito, não se constatam dados concretos a indicar a autoria e o dolo, elemento necessário à configuração dos delitos. Nesse passo, assiste plena razão ao Ministério Público ao opinar pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. Aliás, no mesmo sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte julgado: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTREITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. CONFLITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS DIFFAMANDI. LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelante contra decisão de rejeição de queixa-crime pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação (artigos 138 e 139, c/c 141, inciso III, n/f do 69, todos do Código Penal); com fundamento no artigo 395, II, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I.) Configuração de dolo específico (animus caluniandi e…
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