Processo 0091055-06.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091055-06.2026.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em ação revisional, autos nº 0028222-83.2026.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para “determinar à requerida que se abstenha de promover ou dar prosseguimento a quaisquer medidas de busca e apreensão, consolidação da propriedade fiduciária, remoção de bens, leilões, atos expropriatórios, excussão de garantias ou quaisquer outras medidas constritivas relacionados veículos dados em alienação fiduciária, até ulterior deliberação judicial (operação n. 36630481- 6 e 466311725 – originária e aditivo)” (mov. 11.1). A agravante alega que a constatação da presença dos requisitos da tutela provisória não exige a produção de prova técnica, bastando que se identifique a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta que a mera incidência do CDI como índice de correção monetária, perceptível nas planilhas apresentadas pela cooperativa, confere a necessária verossimilhança à sua tese revisional. Aponta que o perigo de dano igualmente está configurado, na medida em que existe risco concreto de apreensão dos veículos dados em alienação fiduciária em garantia. Aduz que a utilização do CDI como índice de atualização monetária, acrescido de juros remuneratórios contratuais de 1,227900% ao mês, implica a cobrança de dois fatores de juros sobre idêntico período, sob rótulos distintos. Frisa que, por incidir também no período de normalidade contratual, o vício na atualização monetária é apto a descaracterizar a própria mora, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 28. Argumenta que, diante da descaracterização da mora, é necessário que se apure, sob o contraditório, qual seria o efetivo saldo devido. Destaca que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão (autos nº 0030255-46.2026.8.16.0021) fundada nos contratos cuja revisão se almeja, tendo obtido liminar em seu favor. Pondera que jamais se recusou a adimplir o valor incontroverso da obrigação, tendo inclusive manifestado na petição inicial a intenção de efetuar o depósito das parcelas incontroversas, pleiteando a autorização judicial para tanto. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da mora relativamente às operações objeto da ação revisional (nº 36630481-6 e 466311725, originária e aditivo), a suspensão da ação de busca e apreensão, autos nº 0030255- 46.2026.8.16.0021, ou da eficácia da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão naqueles autos. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada. Relatado, decido. Da tutela de urgência. O recurso se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, é disciplinada…
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