Processo 0091073-27.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0091073-27.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0091073-27.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091073-27.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA Agravante: município de coronel vivida   Agravada: METANIL IND. METALÚRGICA LTDA   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. OCTAVIO FISCHER)   I. Situação fática Nos autos de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sob n. 0001506-48.2026.8.16.0076, a r. decisão de mov. 13.1 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído em apenso aos autos de execução fiscal n.º 0002153-19.2021.8.16.0076, proposto pelo MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA em face de METANIL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA. Na inicial, o autor alegou que: a ação executiva foi processada em dezembro de 2021, ocorrendo a citação da empresa devedora, na pessoa de sua representante legal (Sra. Micheli Ferrarese), no entanto, não houve o pagamento da dívida; inúmeras tentativas de localização de bens foram tentadas, como bloqueio via Sisbajud (inclusive na modalidade de repetição programada), Renajud, e penhora no rosto dos autos n.º 0001438-24.2025.8.16.0209, todas sem sucesso; após diligências via Infojud, foi constatada situação de declínio patrimonial da pessoa jurídica, inviabilizando qualquer medida eficaz por buscas de bens passíveis de penhora; com isso, foi decretada a indisponibilidade de bens, em outubro de 2025 (CNIB), estando a executada inscrita nos cadastros de inadimplentes desde março de 2023, via Serasajud; após se deslocar à intimação da parte aqui ré, o Sr. Oficial de Justiça constatou que no local onde funcionavam as atividades comerciais não mais havia indícios de atividade comercial, não sendo localizado patrimônio à penhora; consta do contrato social que Micheli Ferrarese é a sócia majoritária da sociedade requerida, detendo cerca de 99% do capital social (R$ 400.000,00), exercendo posição de administradora-gerente; a pessoa jurídica, por sua vez, é titular de crédito judicial expressivo nos autos n.º 0000744-84.2019.8.24.0066, em trâmite perante a Vara Única de São Lourenço do Oeste (termo de acordo celebrado em fevereiro de 2026), remanescente uma parcela em aberto, a vencer em 2 de agosto do corrente ano, em R$ 100.000,00; sabe-se que a sócia não deixou um único bem que pudesse garantir parte da dívida e abandonou o estabelecimento comercial, deixando em a ver aluguéis pendentes; é evidente que a pessoa jurídica acabou por concentrar todo o patrimônio da pessoa física, blindando seus ativos contra a satisfação de créditos públicos; em consulta à IRPF de 2021, a Sra. Micheli declarou participação societária na empresa, em R$ 360.000,00, no entanto, omitiu referido patrimônio nas declarações seguintes, sem qualquer registro de alienação ou ingresso de recursos em seu patrimônio pessoal. Requereu: a concessão da tutela de urgência para a decretação da indisponibilidade/penhora cautelar dos valores a título de crédito que a parte aqui requerida tem a receber e de eventuais parcelas que se vençam ao longo do feito nos autos n.º 0000744-84.2019.8.24.0066; no mérito, o acolhimento do incidente com a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré com a sua inclusão no polo passivo (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.12/15). Em sede de emenda pontuou que há: confusão patrimonial entre os bens da…

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