Processo 0091078-38.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091078-38.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4fc213 proferido nos autos. PROCESSO: 0091078-38.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES NUNES Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo da Execução (Id. d609ad4), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente a parte reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo transitado em julgado nos autos da ação originária. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP Nº 147/2025 deste E.Tribunal. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte reclamante, com retenção de honorários contratuais, caso existentes. Após efetivado os procedimentos de pagamento, restando integralmente quitada a obrigação, determina-se a baixa do presente precatório na lista cronológica de pagamento do município executado e arquivamento dos autos no PJE de 2º grau. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.A.R.N.
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