Processo 0091100-72.2005.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0091100-72.2005.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central Regional de Efetividade
Última publicação
28/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0091100-72.2005.5.13.0002 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) RÉU: ROBERTO EDUARDO BARACUHY E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26022fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a instauração do PROAD nº 7901/2026 (Id. fdfc8cc), que visa à devolução de parte do numerário recolhido a título de custas processuais via DARF, para posterior conversão/reversão ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos moldes do despacho de Id. e473d70. Considerando que a devida regularização dos recolhimentos culminará na satisfação integral da execução em curso; e Considerando, as diretrizes emanadas da Recomendação TRT13 SCR nº 007, de 11 de dezembro de 2025, voltadas à regularização e fidedignidade do lançamento da movimentação processual no sistema PJe; Determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) Promova a exclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). b) Sobreste-se o curso da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para aguardar o desfecho do referido PROAD, procedendo-se os registros necessários no sistema PJe (tabela de movimentação processual do CNJ)  e anotações nos autos (GIGS, lembrete, chip). c) Encaminhem-se os autos para o fluxo de sobrestamento/suspensão, para aguardar o desfecho da ação de recuperação judicial com o lançamento da movimentação "suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial (898)". d) Concluído o PROAD e colocados os valores requeridos à disposição do Juízo, recolha-se o montante em favor da União (PGFN), via SISCONDJ ou SIF, a título de contribuições previdenciárias (DARF – Cód. 6092). Decorrido integralmente o interregno da suspensão, certifique-se nos autos e façam-se conclusos para extinção da execução e arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 27 de julho de 2026. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA GOUVEA BARACUHY

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