Processo 0091130-63.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0091130-63.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 34ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091130-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239010834 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURIDETE JEZUS XIMENES BEZERRA (Id. 222189575), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida em 05/11/2025 (Id. 222048047), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, no bojo da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida pela embargante contra ITAÚ UNIBANCO S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. A sentença embargada, em síntese, reconheceu que a autora não preenchia os requisitos formais da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para fins de repactuação de dívidas. Fundamentou-se na circunstância de que o rendimento líquido mensal da autora, de R$ 5.748,08, é substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a configuração do superendividamento e, por conseguinte, o interesse de agir para a instauração do procedimento previsto nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Consignou, ainda, que a eventual existência de descontos acima do percentual de 35% da margem consignável não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial. A embargante alega omissão na sentença. Sustenta que o pedido formulado na petição inicial não se fundava na Lei nº 14.181/2021, mas sim na Lei nº 14.509/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003 e o art. 45 da Lei nº 8.112/1990, visando unicamente à limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos. Argumenta que a menção à Lei do Superendividamento teria sido feita apenas de forma subsidiária, para reforçar a condição de vulnerabilidade da autora, e que a sentença teria se debruçado exclusivamente sobre o enquadramento no regime do superendividamento, sem enfrentar o único pedido efetivamente formulado, qual seja, a limitação da margem consignável. Aponta, ademais, violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, argumentando que, mesmo na hipótese de se identificar vício ou imprecisão na petição inicial, o juízo deveria ter concedido prazo de 15 dias para emenda, antes de proceder ao indeferimento liminar, o que configuraria cerceamento de defesa e error in procedendo. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja sanada a omissão, com expressa manifestação sobre o pedido de limitação da margem consignável com base na Lei nº 14.509/2022. Subsidiariamente, requer a revogação da sentença extintiva e a abertura de prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A certidão de Id. 222784450 atestou a tempestividade dos embargos. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição…

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