Processo 0091138-22.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0091138-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0091138-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): ARIEL RODRIGUES DE LIMA Agravado(s): UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 308.1, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0016775-08.2019.8.16.0001, na qual o MM. Juiz Paulo Fabrício Camargo deferiu a penhora sobre percentual do valor recebido pelo devedor a título de salário nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, defiro a penhora sobre o equivalente a 10% do valor recebido pelo devedor a título de salário/vencimentos/proventos, cujo percentual deve incidir também sobre a gratificação natalina (13º salário) por ele recebida no momento oportuno, devendo, para tanto, a Secretaria expedir ofício à fonte pagadora requisitando a implementação da penhora com a realização do desconto do valor e a respectiva transferência para conta bancária judicial a ser aberta pela Secretaria e vinculada aos presentes autos. A penhora deve ocorrer até o limite do crédito, o que deverá ser informado pela parte credora, para fins de suspensão dos descontos.” O executado interpôs recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: a) interpôs agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, e seguintes, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face de decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração mensal do executado até a quitação integral do débito; b) a controvérsia decorre de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, com inadimplemento iniciado em janeiro de 2015, sendo firmada confissão de dívida em 28.03.2016 no valor de R$ 15.795,40 (quinze mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), restando saldo apontado de R$ 25.737,08 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e sete reais e oito centavos); c) o Juízo de origem, com base na flexibilização da regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, entendeu possível a penhora de 10% dos vencimentos, considerando que o executado percebe cerca de R$ 5.328,01 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e um centavo), reputado suficiente para manutenção de padrão de vida razoável, resultando em desconto aproximado de R$ 530,80 (quinhentos e trinta reais e oitenta centavos); d) a decisão agravada baseou-se em avaliação abstrata da renda mensal, desconsiderando as despesas concretas com moradia, saúde, alimentação e encargos familiares, bem como o fato de se tratar de dívida não alimentar; e) a remuneração possui natureza alimentar e é protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo a impenhorabilidade regra, cuja mitigação somente é admissível quando comprovado, concretamente, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor; f) a renda mensal corresponde, em média, a três salários mínimos, caracterizando remuneração modesta integralmente destinada à satisfação de necessidades essenciais, de modo que a retenção de 10% incide sobre valores indispensáveis à subsistência; g) a aferição do mínimo existencial não pode ser realizada de forma…
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