Processo 0091142-77.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0091142-77.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091142-77.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239293972 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Habilitação de Créditos ajuizada por JOSÉ LUIZ DE FRANCA FILHO em face de BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é credor da ré e os seus créditos não foram habilitados nos autos da recuperação judicial que tramita nesta vara, conforme relação da dívida. Pugnam pela habilitação dos seus créditos no quadro geral de credores para posterior homologação judicial. Instada a se manifestar, a administradora judicial aduziu que os créditos trabalhistas independentemente da fase processual, não necessitam serem pleiteados através de incidente processual, por isso pediu a extinção do feito por perda de objeto. Intimada a parte autora se manteve silente. É o Relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do CPC, o que passo a fazer. Com efeito, tenho que o pleito autoral não demonstra a ocorrência do binômio necessidade e utilidade, caracterizador do interesse processual, para ajuizamento da presente demanda. Consoante narrado na peça atravessada pela administração judicial, é desnecessário habilitação de créditos trabalhistas por incidente processual, devendo o Requerente encaminhar a Certidão de Habilitação de Crédito e Planilha de Cálculos, diretamente para Administradora Judicial. Isto posto, considerando, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de maio de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091142-77.2025.8.17.2001

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