Processo 0091143-44.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0091143-44.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0091143-44.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091143-44.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO Mourão AGRAVANTE: TRANS FELIPE TRANSPORTADORES LTDA ME AGRAVADO: BANCO BRADEsco s/a   RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. Octavio campos fischer)   I. Situação fática Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Felipe Transportes Ltda ME ante a decisão interlocutória de mov. 23.1 dos autos de ação revisional de contrato bancário n. 0002037-91.2026.8.16.0058, que indeferiu a concessão da gratuidade pelos seguintes fundamentos:   1. A parte autora, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, deixou de juntar todos os documentos indicados nas decisões de seq. 9/15. Deixou de cumprir, portanto, os requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita. Pois bem. O Art. 5ª, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. (...) A pessoa jurídica, então, precisa sempre demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do enunciado nº 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Contudo, a ausência de apresentação integral dos documentos determinados na seq. 9/15 demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se a parte autora não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. (...) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. 1.1 Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza; 1.2 Sendo assim, int.-se a parte autora para preparo de custas iniciais, no prazo de quize dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. (...) II. Agravo de Instrumento Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) apresentou documentação contábil e financeira, tendo ainda complementado as provas de sua incapacidade financeira, buscando atender integralmente às exigências formuladas pelo juízo de origem; b) o indeferimento se deu com base na insuficiência de comprovação da hipossuficiência de recursos, que não deve ser confundida com a demonstração de capacidade efetiva de suportar as despesas processuais; c) o benefício da gratuidade de justiça da pessoa jurídica pressupõe a demonstração de insuficiência de…

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