Processo 0091168-75.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0091168-75.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0091168-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SOSTENES SILVA CRUZ RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEI 14.879/2024. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. OBRAS PARALISADAS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI 4.591/64. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DO ATRASO EXPRESSIVO. PROCEDÊNCIA. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade quando o adquirente, ainda que não destinatário final em sentido econômico estrito, atua como investidor ocasional, sem expertise no mercado imobiliário, em contrato de adesão elaborado unilateralmente pela incorporadora, configurando-se a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor (teoria finalista mitigada). - Reconhecida a relação de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), sendo ineficaz a cláusula de eleição de foro que não guarda pertinência com o domicílio das partes nem com o local da obrigação, à luz do art. 63, § 1º, do CPC (incluído pela Lei 14.879/2024). - Configura inadimplemento contratual absoluto da incorporadora a não entrega do empreendimento após o prazo contratual acrescido da tolerância legal máxima de 180 dias (art. 43-A da Lei 4.591/64), sendo vedadas prorrogações unilaterais sucessivas. - A rescisão por culpa exclusiva da construtora impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo adquirente, devidamente corrigidos, afastando-se a retenção de 25% e a dedução de comissão de corretagem previstas no art. 67-A da Lei 4.591/64, aplicável apenas ao distrato por inadimplemento do adquirente (Súmula 543 do STJ). - O atraso expressivo na entrega de imóvel, superior a dois anos, com paralisação notória das obras reconhecida pelo Ministério Público estadual, configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ. - Indenização por danos morais arbitrada em observância aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, grau de culpa e caráter pedagógico da condenação. Vistos etc. JOSÉ SÓSTENES SILVA CRUZ identificado, ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais, em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (anteriormente denominada VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.), igualmente qualificado. Narrou ter, em 11 de dezembro de 2023, adquirido, por cessão de direitos de terceiro (Rodrigo Araújo da Silva Marcelino), a Fração Imobiliária nº 24, correspondente ao Apartamento/UH nº 10117, do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", em regime de multipropriedade, localizado na Praia de Lagoinha, Paraipaba/CE, registrado na matrícula-mãe nº 2.189 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Paraipaba/CE. Disse ser o valor total do contrato R$ 145.900,00…

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