Processo 0091194-75.1996.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091194-75.1996.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA LAURA CISNEIROS DE BARROS, MARIA DE FÁTIMA LAPENDA PIMENTEL, HELENA MARIA VILA NOVA, OCIAN VIEIRA DE SOUZA JUNIOR, GERCINA ALVES DE MORAIS, MARIA NIDIA CARDOSO BEZERRA, CLELIA TORRES LYRA, IVONETE DE OLIVEIRA UMMEN, JUDITE DE SOUZA BEZERRA RÉU: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232171999, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Ordinária que tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada em 03 de setembro de 1996, por OCIAN VIEIRA DE SOUZA JÚNIOR e OUTROS em face do INSTITUTO DE PRECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE (antigo IPSEP) e FUNAPE (sucessora), buscando o reconhecimento e pagamento de diferenças acumuladas e não pagas de pensões por morte de servidores públicos estaduais. A petição inicial fundamentou o pleito no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual de 1989. As Autoras alegaram que o então IPSEP vinha efetuando o pagamento das pensões em percentual inferior ao devido, especificamente 55% dos proventos a que os servidores falecidos fariam jus se vivos estivessem, com base na Lei Estadual n.º 7.551/77, cujo artigo 16 estabelecia critérios proporcionais de cálculo. Tal prática foi reputada pelas Autoras como uma flagrante afronta aos preceitos constitucionais que garantiriam a integralidade das pensões por morte. Em resposta à inicial, o Réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição por ausência de indicação precisa dos valores das diferenças pleiteadas. No mérito, sustentou que o artigo 40, § 5º, da Constituição Federal não possuía aplicabilidade imediata e integral, dependendo de lei ordinária para fixar os limites do benefício de pensão por morte, o que, a seu ver, estaria em consonância com o artigo 16 da Lei Estadual n.º 7.551/77, plenamente recepcionado pela ordem constitucional. O Réu defendeu a proporcionalidade dos pagamentos realizados, argumentando que a integralidade implicaria em enriquecimento sem causa. As Autoras, em réplica, rebateram as preliminares e reiteraram a natureza de eficácia plena e autoaplicável do dispositivo constitucional invocado, destacando que a Lei Estadual n.º 11.327/96, posterior à Constituição Federal, modificou a redação do artigo 16 da Lei 7.551/77, passando a reconhecer a integralidade das pensões, ainda que sem efeito retroativo. Tal fato, para as Autoras, comprovava a inconstitucionalidade da metodologia de cálculo anterior e a omissão do Estado em cumprir o mandamento constitucional por quase oito anos, resultando em um confisco de 45% dos proventos devidos. O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente à pretensão das Autoras, corroborando a autoaplicabilidade da norma constitucional e a tese de que a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de…
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