Processo 0091212-76.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0091212-76.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL         HABEAS CORPUS Nº 0091212-76.2026.8.16.0000 DÉCIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR PACIENTE: Andre Luiz de Oliveira Justiniano Martins RELATOR: Des. Humberto Luiz Carapunarla   I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA JUSTINIANO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, que decretou a prisão preventiva do paciente perante os autos nº 0007946-88.2026.8.16.0196, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, na noite de 17 de junho de 2026, por volta das 22h20min, na Rua Omílio Monteiro Soares, nº 384, bairro Fanny, em Curitiba/PR, o agente da Polícia Civil Gabriel Porfírio Soares foi acionado por um transeunte identificado como Gemerson de Almeida Prado, o qual relatou ter visualizado o investigado praticando a subtração de fios elétricos nas proximidades do imóvel referido. O policial civil realizou a abordagem do suspeito, que inicialmente tentou evadir-se, sendo posteriormente contido. Em busca pessoal, foram localizados um alicate de corte e fios elétricos acondicionados em uma mochila carregada pelo conduzido. O autuado não soube justificar a origem do material e, conforme registrado, inicialmente recusou-se a fornecer sua identificação. Foram apreendidos aproximadamente 2 quilogramas de fios elétricos e um alicate de corte. Sustenta a impetração, em síntese, que inexistiriam elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, uma vez que a suposta vítima não teria sido identificada e a origem dos fios apreendidos não teria sido adequadamente esclarecida. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, pela revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de…

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