Processo 0091241-84.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0091241-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0091241-84.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MACHADO LEITE - DF20955-A, JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 460033020 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 0091241-84.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0091241-84.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER MACHADO LEITE - DF20955-A, JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0091241-84.2014.4.01.3400, julgou improcedente o pedido, em ação que objetivava a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA ou INPC para a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de seus substituídos. Na petição inicial, a associação autora sustenta que a TR deixou de refletir a real inflação, gerando perdas contínuas no saldo fundiário dos trabalhadores. Pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IPCA ou INPC, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma da sentença, sustentando que a deliberação na ADI 5090 é sólida em afirmar a necessidade de remuneração adequada das contas, discordando da limitação dos efeitos apenas para o futuro por alegar que tal modulação produz prejuízo material histórico. Pugna pela anulação ou reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, condenando-se a ré ao pagamento de diferença a todas as contas que possuam saldos. Contrarrazões apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público ou social que justifique a atuação. É o relatório. Decido. A controvérsia sobre a correção do FGTS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 (ata publicada em 17/06/2024), estabelecendo que a remuneração das contas deve garantir, no mínimo, o IPCA, vedada a recomposição de perdas passadas. Neste sentido, colaciono o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. TEMA 731/STJ. ADI 5.090/DF. OBSERVÂNCIA MÍNIMA DO IPCA…
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