Processo 0091325-30.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091325-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0091325-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Agravado(s): BENTO PENAZZO I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., visando a reforma da decisão de mov. 357.1, complementada pela de mov.367.1 (embargos de declaração rejeitados) proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0018073-92.2007.8.16.0021) promovido por BENTO PENAZZO, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada. Em suas razões recursais o agravante requer a nulidade ou a reforma da decisão sob a alegação de que não enfrentou o fundamento central apresentados pelo Banco em clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. §1º, inc. IV, do art. 489 do CPC e ao inc. IX, art. 93 da CF. Aponta que embora a decisão recorrida tenha, em linhas gerais, enfrentado os dois temas suscitados na impugnação ao laudo pericial, deixou de apreciar o argumento jurídico central, qual seja, a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos do título executivo durante a fase de liquidação da sentença. Isso porque desde a impugnação ao laudo pericial o Banco sustentou que o título judicial se limitou a reconhecer a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias, determinando apenas sua restituição simples, inexistindo qualquer comando condenatório autorizando a recomposição integral da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre a movimentação histórica da conta. A decisão recorrida, entretanto, não esclareceu por qual razão seria juridicamente possível, ampliar o conteúdo do título executivo mediante a criação de obrigação que não foi expressamente reconhecida na decisão transitada em julgado. Também não houve qualquer enfrentamento dos arts. 502, 505, 509 e 525 do CPC, expressamente invocados pelo agravante ao sustentar que a liquidação deve restringir-se à quantificação da obrigação já reconhecida, sendo vedada qualquer inovação do conteúdo condenatório. Prossegue defendendo a impossibilidade de inclusão dos juros reflexos sobre as tarifas declaradas indevidas, sob pena de ferir a coisa julgada e extrapolar os limites do título executivo, uma vez que inexistente comando judicial expresso nesse sentido. Destaca que o título executivo reconheceu a abusividade da cobrança de determinadas tarifas bancárias, determinando sua restituição, bem como fixou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN. No entanto, em nenhum momento determinou que a exclusão das tarifas implicaria a recomposição integral da movimentação da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre toda a evolução contratual. Todavia, os cálculos apresentados pela Perita Judicial extrapolaram os limites do título executivo, pois excluiu da movimentação financeira da conta corrente - isto é, da própria base de incidência dos encargos financeiros - todos os lançamentos posteriormente considerados indevidos, promovendo verdadeira reconstrução histórica da evolução da conta, apurando os denominados "juros reflexos". Afirma que a jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a restituição de valores indevidamente cobrados deve observar rigorosamente os limites do título executivo, incidindo apenas os consectários legais…
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