Processo 0091367-97.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0091367-97.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091367-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SAJTEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239179201, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. SAJTEC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Anulatória de Lançamento e Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em sua peça portal de ID 220804470, a parte autora narra, em síntese, que exerce atividades de comércio varejista de material elétrico e fabricação de equipamentos industriais, demandando a transferência constante de bens e mercadorias entre sua matriz, localizada em Jaraguá do Sul (SC), e sua filial situada em Ouricuri (PE). Informa que, durante o exercício de 2024, realizou diversas remessas interestaduais amparadas pelas notas fiscais eletrônicas nº 140, 153, 155, 171 e 297, deixando expressamente consignado nos documentos fiscais que a operação se tratava de transferência para estabelecimento do mesmo titular. Afirma a demandante que, não obstante a natureza da operação, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) efetuou o lançamento tributário de ICMS Antecipado (Código de Receita 058-2), sob o fundamento de "ICMS de fronteira", totalizando o montante de R$ 214.599,25 referente aos períodos fiscais de junho, agosto e dezembro de 2024, conforme detalhado no processo administrativo nº 2025.000002579889-12. Sustenta a ilegalidade da exação com amparo na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49 e do Tema 1.099 de Repercussão Geral, argumentando que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura a circulação jurídica necessária para a incidência do imposto. Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteou a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a fim de evitar atos de constrição patrimonial via sistema SisbaJud. Pugnou, ainda, pela expedição de ordem para que o réu se abstenha de exigir o destaque do ICMS em operações de transferência futuras, bem como determine a exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA) e o cancelamento dos protestos realizados no Cartório de Ouricuri, consubstanciados na certidão de ID 220804479. Determinada a emenda à inicial por este Juízo no despacho de ID 221237107, a parte autora cumpriu a diligência por meio da petição de ID 221965382, oportunidade em que acostou seus atos constitutivos atualizados (ID 221965385), a nota fiscal nº 152 (ID 221965386) e o detalhamento do processo administrativo tributário (ID 221965409), demonstrando o liame entre as mercadorias autuadas e o regime de antecipação combatido. Instado a se manifestar preliminarmente sobre o pleito liminar, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou a petição de ID 235808856. Em sua defesa, o ente público defende a…

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