Processo 0091388-15.2019.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0091388-15.2019.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta em desfavor de JOÃO FERNANDO GRIECO DA SILVA, pela prática do delito descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 09/05/2019, (fls. 77), instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Registro de Ocorrência nº 060-02422/2019, de origem da 60a Delegacia de Polícia (fls. 2 - 5). Registro de ocorrência nº 060-02422/2019 (fls. 4 - 5); Termos de declarações, (fls. 6-11); Boletim de atendimento de urgência: João (fls. 24); André (fls 25). Decisão judicial (fls. 35-37) onde foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Audiência de custódia ocorrida em 21/04/2019 (fls.38-39) ocasião em que foi confirmada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Petição da defesa (fls. 42-51) a qual se requer a concessão da liberdade provisória do acusado. Decisão de fls. 69, que concedeu a liberdade provisória ao acusado, impondo medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno. Cota do Ministério Público (fls. 74-76) na qual se requer o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Resposta à acusação (fls. 81-82). Decisão que ratifica o recebimento da denúncia e designa AIJ (fls. 83). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/12/2019 (fls. 96), presentes as testemunhas: Marco e Valdinei; a vítima André; o representante legal do Bar da Gaiola. Devido a ausência do réu, audiência foi redesignada para o dia 06/04/2020. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/12/2020 (fls. 107), presentes o réu e as testemunhas de acusação: Leandro, Marco Aurélio e Valdinei, feita a leitura da denúncia; o MP manifestou que insiste na oitiva da vítima André, sendo a audiência redesignada para o dia 05/07/2021. Foram realizadas sucessivas Audiências de Instrução e Julgamento, realizadas nos dias 05/04/2021 (fls. 117); 05/07/2021 (fls. 120); 18/10/2021 (fls 125); 13/12/2021 (fls. 130); 07/06/2022 (fls. 131); 27/11/2023 (fls. 196); 18/03/2024 (fls. 209); 17/06/2024 (fls. 242) nas quais o Ministério Público pugnou pela oitiva da vítima André. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 17/11/2025 (fls. 338), na qual foi decretada a revelia do réu e homologada a desistência pelo MP da oitiva da vítima André. Em alegações finais escritas, (fls. 348-359), nas quais o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sob a alegação de que restou comprovada a participação do réu no delito. Sustenta que os depoimentos das testemunhas de acusação foram complementares e coerentes, bem como amparados nos depoimentos colhidos em sede policial e no boletim de atendimento médico da vítima André. Requer o aumento da pena-base em razão das consequências do delito e, na segunda fase, o reconhecimento da agravante por motivo fútil. Em Alegações Finais escritas, (fls. 361-364), a defesa requereu a absolvição do réu alegando impossibilidade de comparecimento em razão de compromissos profissionais, requerendo a mitigação da revelia. Argumenta que não restou comprovado de forma segura que tenha sido o réu o responsável pelo disparo de arma de fogo. Afirma que a vítima e o réu são amigos e que não havia interesse em representação criminal, o que indicaria que o fato ocorreu em contexto de confusão, sem intenção deliberada de causar dano. Insurge quanto à alegação do MP sobre o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável…

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