Processo 0091400-46.2005.5.21.0023

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0091400-46.2005.5.21.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0091400-46.2005.5.21.0023 RECLAMANTE: UNIÃO - PROCURADORIA FEDERAL NO RN - SECOB E OUTROS (1) RECLAMADO: VARZEA LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d590d proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela União, na qual se verifica a ausência de bens penhoráveis e a inércia da exequente quanto ao prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos autos, foi determinado o sobrestamento da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme despacho de ID ec6e14d. Nos termos da jurisprudência consolidada, especialmente do Tema nº 566 do STJ, o prazo de suspensão tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, independentemente de provocação judicial, embora caiba ao magistrado declarar tal suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 390, que reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da LEF e a natureza processual do prazo de suspensão. No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão, verifica-se que a União foi novamente instada a se manifestar para impulsionar o feito (ID 08c9d6f) em 22/11/2016, tendo apresentado manifestação meramente formal (ID 0cbf995) em 09/01/2024, sem indicar meios efetivos para a satisfação do crédito. Posteriormente, restou consignado que a exequente permaneceu inerte quanto ao prosseguimento da execução, determinando-se o sobrestamento do feito (ID 4c540a9). Dessa forma, evidencia-se que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, transcorreu integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos sem qualquer medida eficaz da exequente voltada à satisfação do crédito, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Ressalte-se que a contagem dos prazos ocorre de forma automática, nos termos das teses fixadas pelos tribunais superiores, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública para reconhecimento da prescrição, uma vez que já lhe foi oportunizada a manifestação e o impulso processual. Deve ser aplicado o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 ao presente caso. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito exequendo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face dele, com arrimo do artigo 924, V, do CPC. Intimem-se Registrem-se os valores no sistema PJe. Baixem-se os anexos e agrupadores. Sem pendências, arquivem-se os autos. MOSSORO/RN, 05 de maio de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIÃO - PROCURADORIA FEDERAL NO RN - SECOB

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