Processo 0091408-96.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091408-96.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0091408-96.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00391792 RECTE: ROBERTA DE PAULA AGNELO DA CUNHA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA OAB/RJ-026613 RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091408-96.2025.8.19.0000 Recorrente: ROBERTA DE PAULA AGNELO DA CUNHA Recorrido: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 64/74, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 56/61, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante sustenta indevida inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça e apontando suposto excesso de execução em razão de custas e honorários. 3. A decisão agravada determinou a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito, com base em planilha apresentada pela parte exequente, após expedição de mandado de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade, relacionando-se com os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso diante de alegações não apresentadas em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento não apresenta fundamentos relacionados à decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução e inclusão de verbas indevidas, que não foram objeto de discussão em primeiro grau. 6. A alegação de impossibilidade de inclusão de custas e honorários nos cálculos de execução constitui inovação recursal, não suscitada anteriormente, o que impede sua apreciação pelo tribunal. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recurso se conecte com os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. 8. O conhecimento de matéria não debatida em primeiro grau implicaria supressão de instância e violação ao efeito devolutivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. _Tese de julgamento_: "1. O agravo de instrumento não pode ser conhecido quando as razões recursais não se conectam com os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não apresentadas em primeiro grau configuram inovação recursal e impedem o conhecimento do recurso." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.016, II e III. _Jurisprudência relevante citada_: n/a." A recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 98, §§ 2° e 3° e IX, 1016, II e III, do Código de Processo Civil; e ao artigo 5°, LV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls.…
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