Processo 0091415-56.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0091415-56.2025.8.17.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON EUGENIO MARTINS DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA (Mutirão Eletrônico – Ato 581/26) Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Em síntese, o autor alega que seu veículo (Honda FAN 150, placa KFT-5046) foi removido em blitz em 02/03/2022 e posteriormente leiloado. Contudo, o bem permanece em seu nome, gerando cobranças indevidas de multas e IPVA posteriores à apreensão. Pleiteia a inexigibilidade dos débitos, a transferência do registro e indenização por danos morais. Os réus contestaram arguindo ilegitimidade passiva e defendendo a legalidade das cobranças ante a ausência de comunicação de venda. É o breve relato. Decido. O autor requereu o benefício da justiça gratuita. No entanto, observo que não foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho. Ademais, o instrumento de procuração anexado (ID 220824432) outorga poderes gerais para o foro, mas não contém poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência, desatendendo à exigência contida no art. 105 do Código de Processo Civil. Por tais razões, neste momento, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. O DETRAN-PE arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o leilão foi realizado por outros órgãos. No entanto, como autarquia gestora do RENAVAM, o DETRAN possui o dever legal de manter atualizados os registros veiculares e processar as baixas e transferências determinadas por lei ou decisão judicial, sendo, portanto, parte legítima, razão pela qual rejeito essa preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na responsabilidade sobre débitos incidentes no veículo após a perda da posse pelo autor em 02/03/2022. As provas documentais, especialmente o que indica que a motocicleta foi removida (ID. 220824438 - Pág. 1 e seguintes) e os registros internos do DETRAN, confirmam que o veículo foi apreendido pela CTTU e posteriormente leiloado pela VIP Leilões, como sucata. A jurisprudência, consolidada na Súmula 585 do STJ, estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange encargos posteriores à alienação ou perda da posse do bem, quando comprovada a tradição. No caso, a apreensão e posterior leilão pelo Poder Público rompem o vínculo de responsabilidade do antigo proprietário. É dever do órgão de trânsito promover a regularização cadastral após o certame (art. 328, CTB). Portanto, as multas e tributos gerados após 02/03/2022 são inexigíveis em…
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