Processo 0091433-43.2021.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0091433-43.2021.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PRISCILLA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP258559-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso da parte autora, pugnando pela reforma da sentença que não reconheceu seu direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de créditos consignados que alega não ter contratado. Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: 5 – DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer o autor, a PROCEDÊNCIA de todos os seus pedidos, e o que segue: a) que o presente recurso inominado, seja recebido, conhecido e processado, gerando a reforma da sentença ora atacada; b) as empresas sejam intimadas, conforme previsão legal para tomar ciência deste recurso e se querendo apresentar contrarrazões; c) que os benefícios de Gratuidade da Justiça sejam deferidos, do contrário que haja a intimação das recorrentes para recolher o devido preparo no prazo que será estabelecido; d) que as recorridas sejam condenadas a realizar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95, sendo fixado os honorários advocatícios legais; e) seja reformada a decisão para DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova para perícia grafotécnica, de todos os contratos de empréstimos consignados, e de todas as cópias apresentadas pelas empresas em sua aposentadoria; f) seja reformada a decisão para que não haja mais compartilhamento de seus dados bancários da cadeia de consumo entre as instituições financeiras; g) a condenação do INSS e das empresas ao pagamento de danos morais e materiais por todo o prejuízo causado, mais perdas e danos. Na forma dos Artigos 186 e 927 do Código Civil; 18 h) sobre os valores depositados para permanecerem em poder do Recorrente como amostra grátis, ou serem descontados respeitando a limitação legal dos descontos. i) A DESCARACTERIZAÇÃO da litigância de má-fé. j) que a soma total de todos os descontos das parcelas de empréstimos consignados pagos mês a mês em sua aposentadoria sejam atualizados mais perdas e danos; k) haja o devido cancelamento dos empréstimos consignados; 2. Constou da sentença, in verbis: (...)Trata-se de ação proposta em face do INSS, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. do por meio da qual pretende a parte autora a desconstituição de operações financeiras, mantendo, porém, os créditos lançados na conta do autor como “amostra grátis”, além de indenização por danos morais. O INSS apresentou contestou o feito, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela improcedência do pedido. O BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou o feito, alegando preliminar de…
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