Processo 0091443-24.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091443-24.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238811405, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. GERSON ACCIOLY ROCHA, já qualificado, por meio de advogados, propôs a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificado. Alega o requerente que seu médico assistente o diagnosticou com "baixa acuidade visual decorrente de catarata". Relata que o único tratamento eficaz é o cirúrgico, razão pela qual foi prescrito a "facoemulsificação com implante de lentes intraoculares dobráveis asféricas hidrofóbicas PanOptix Tórica Alcon (+19.00 CNATT4) no olho direito e (+19.00 CNATT2) no olho esquerdo", ressaltando que o procedimento está previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS. Contudo, o plano negou a autorização das lentes indicadas para a realização da cirurgia. Salienta que oficiou o réu para autorização, mas o plano permaneceu inerte. Pugna, em sede de liminar, que o plano autorize e custeie integralmente o procedimento indicado, notadamente da "lente intraocular dobrável asférica hidrofóbica PANOPTIX TÓRICA ALCON, sendo +19.00 CNATT4 no olho direito e +19.50 CNATT2 no olho esquerdo", a ser realizado no Hospital de Olhos de Pernambuco (HOPE). Custas judiciais recolhidas (id. 220928416). Despacho de id. 220867216 invertendo o ônus da prova, bem como determinando a formação do contraditório. O réu se pronunciou alegando acerca da liminar no id. 223196742 e apresentou contestação no id. 224460630. Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida. Ademais, afirma que o contrato é antigo e não adaptado, e que possui cláusula de exclusão contratual para órtese e próteses de qualquer natureza; que a ré reembolsa o valor de R$ 1.054,44 correspondendo ao valor de uma LIO nacionalizada e registrada na ANVISA, não havendo cobertura para lentes importadas, devendo o segurado arcar com a diferença do preço. Decisão de id. 224795030 deferindo o pleito de tutela antecipada de urgência. Alegação autoral de descumprimento no id. 226158867. Decisão de id. 226483520 deferindo o bloqueio de R$27.600,00, valor da lente menos custosa. Petição de id. 226875840 informando a interposição de agravo de instrumento pelo réu. Bloqueio de valores positivo (id. 227634344). Decisão de id. 227956912 não liberando o valor do bloqueio, uma vez que o autor afirmou que só faria o procedimento se fosse pela técnica laser lens ex. Petição autoral concordado com a realização do procedimento nos moldes da liminar (id. 228079674). Despacho de id. 228104866 determinando a expedição de alvará ara realização da cirurgia. Réplica de id. 228643232. Impugnação à penhora no id. 229128398, requerendo o desbloqueio de valor em excesso. Despacho de id. 235900293, aduzindo que os valores bloqueados em excesso foram todos liberados. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vislumbro caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, incisos I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide. Da Carência de ação. O plano de saúde sustenta que o autor não…
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