Processo 0091444-88.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0091444-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0091444-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante: WILLIAN PATRICK APARECIDO SARANBELIS Agravado: JOSIANE JUNKO HORITA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 5328-28.2026.8.16.0017, rejeitou a tese de desenvolvida em exceção de pré-executividade. Eis o teor da decisão recorrida (mov. 55.1): 1- O executado Willian Patrick Aparecido Saranbelis apresentou exceção de préexecutividade (seq. 47.1), alegando, em síntese, a falta de validade do título executivo extrajudicial, em razão de vícios de consentimento e de conflito de interesses do advogado. A exequente excepta apresentou manifestação (seq. 53.1). 2- A exceção de pré-executividade, conforme se sabe, é meio de oposição à execução em que cabível apenas a alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e pautadas em provas pré-constituídas, eis que não há espaço para dilação probatória, sendo estes requisitos cumulativos para a admissibilidade do instituto. Sobre o tema: (...) No caso dos autos, conforme narrado, as alegações veiculadas pela parte executada se pautam na existência de alegado vício de consentimento na formação do título executivo, além de suposto conflito de interesses do advogado que atualmente representa a exequente. Observa-se, assim, que ambas as matérias ventiladas não são cognoscíveis de ofício, além do que são impassíveis de terem seus efeitos concretos sobre o título executivo demonstrados através das provas colacionadas aos autos, demandando, para tanto, dilação probatória e cognição exauriente dos fatos, o que é incompatível com a via da exceção de préexecutividade. Os vícios de consentimento, em verdade, são matérias típicas de embargos à execução, dificilmente sendo viável que a sua ocorrência seja extraída de provas documentais préconstituídas, o que é o caso dos autos. Assim, mesmo que se conclua estivessem as partes deste processo em contexto de separação quando constituído o título executivo, impossível que se presuma a ocorrência de defeito na manifestação de vontade pela simples turbulência na vida pessoal dos contratantes, uma vez que os institutos previstos no capítulo IV do Código Civil tem requisitos específicos para sua caracterização. Ainda, no caso, na exceção apresentada sequer se pormenorizou a forma em que teria a manifestação de vontade sido viciada, apresentando o executado a tese em questão de maneir a genérica, e veiculando a ideia da ocorrência simultânea de erro, dolo e coação, situação que inviabiliza, uma vez mais, o conhecimento da matéria por esta via excepcional. Sobre o tema: (...) Chega-se à idêntica conclusão quanto à alegação de conflito de interesses, inicialmente por não ser tal matéria de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício, uma vez que, em verdade, eventual conflito de interesses na atuação do advogado teria, em princípio, apenas consequências éticas e profissionais, não sendo possível concluir, mesmo que se presuma tal fato como verdadeiro, que estaria a validade do título executivo automaticamente maculada. De todo modo, não…
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