Processo 0091448-28.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0091448-28.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GIU H ABEAS CORPUS N. 0091448-28.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEABIRU I MPETRANTE : M ATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO P ACIENTE : J OÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Matheus Henrique Nunes Castro em favor de João Vitor Magalhães Schmidt, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, nos autos n.º 0000535-89.2026.8.16.0132. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 06.03.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 330 do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 07.03.2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, atribuído exclusivamente à inércia estatal. Afirma que, embora o Ministério Público tenha requerido, desde o oferecimento da denúncia, a realização da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de prestabilidade da arma de fogo, e a autorização judicial para a perícia tenha sido deferida em 17.03.2026, somente em 01.07.2026 os aparelhos teriam sido efetivamente encaminhados à Polícia Científica, após 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL o próprio Juízo requisitar informações acerca do andamento das diligências. Assevera que a resposta da Polícia Científica, no sentido de inexistirem registros do recebimento dos materiais, demonstraria que não havia qualquer perícia em andamento quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, circunstância que evidenciaria a existência de demora injustificada imputável exclusivamente ao Estado. Acrescenta que o paciente permanece segregado há 121 dias, com a instrução criminal encerrada, inexistindo previsão para conclusão das perícias pendentes e, por conseguinte, para o encerramento da ação penal, circunstâncias que reputa suficientes para caracterizar excesso de prazo e ilegalidade da custódia cautelar. Subsidiariamente, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, não possuir antecedentes criminais, manter residência fixa e emprego lícito, além de possuir vínculos familiares e sociais na comarca. Argumenta, ainda, que a própria prova produzida em audiência de instrução demonstraria que o paciente era desconhecido das forças policiais antes dos fatos, inexistindo denúncias ou investigações anteriores em seu desfavor, bem como que a decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade concreta dos delitos, a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a existência de arma de fogo com numeração suprimida e o envolvimento de adolescente, sem demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos artigos 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na alegada comprovação documental da inércia estatal e do excesso de prazo, 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA…

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