Processo 0091459-46.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0091459-46.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091459-46.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6681c9c proferido nos autos. PROCESSO: 0091459-46.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA JUNIOR Advogado(s): ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR, OAB: 13881 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Advogado(s): HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, OAB: 7824 LUANNA GOMES PORTELA, OAB: 0010959   DESPACHO Petição da parte exequente (Id. cfc7e3c), requerendo alvará judicial para levantamento dos valores de FGTS do exequente já depositados. Analisando os autos, verifica-se que a verba fundiária foi encaminhada para depósito na conta vinculada da parte exequente, conforme documentos de Ids. 9b25205 e 09d67d3, sendo o depósito confirmado pela instituição bancária responsável (ofício de Id. ec82cdd e comprovante de Id. 4b099a4), em cumprimento ao determinado no despacho de Id. 9bdef15. Ressalte-se que esta Presidência encerrou sua atuação no requisitório com o depósito dos valores na conta vinculada, não lhe competindo, nesta seara administrativa do precatório, deliberar acerca da liberação ou movimentação dos recursos depositados junto ao FGTS. Ademais, no caso concreto, restou superado o procedimento previsto no ATO GP nº 147/2025 deste Regional para pagamento direto da verba fundiária em decorrência de eventual decisão do Juízo da Execução, tendo em vista a renúncia expressa manifestada pela parte exequente na petição de Id. 26607da. Com efeito, o levantamento dos valores depositados na conta vinculada está condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, cuja análise compete à instituição gestora do fundo ou ao órgão jurisdicional competente, e não à Presidência do Tribunal no âmbito do processamento do precatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores de FGTS, sem prejuízo de que a parte interessada adote as providências cabíveis perante a instituição gestora do fundo ou perante o Juízo competente. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.N.D.S.J.

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