Processo 0091462-86.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, julgou improcedentes os embargos, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, deixou de examinar a alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado do cálculo e afastou a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. O embargante sustenta nulidade da citação por edital no processo executivo, excesso de execução quanto ao valor cobrado e impenhorabilidade dos valores constritos por se tratarem de verba salarial. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada no processo executivo é válida diante das diligências previamente realizadas para localização do executado; (ii) estabelecer se é possível o exame da alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo detalhada; e (iii) determinar se os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza salarial apta a atrair a regra de impenhorabilidade. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do devedor, hipótese que autoriza sua realização nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. 4. A nomeação de curador especial assegura a observância do contraditório e da ampla defesa na hipótese de citação ficta, afastando a alegação de nulidade do ato citatório. 5. A alegação de excesso de execução exige a apresentação, pelo embargante, de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com indicação do valor que entende devido, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de memória de cálculo impede a apreciação da alegação de excesso de execução, conforme previsto no art. 917, §4º, II, do Código de Processo Civil. 7. Os vencimentos e salários possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, independentemente de se tratar de conta poupança. 9. Demonstrado que a conta corrente bloqueada é utilizada para recebimento de remuneração do executado, revela-se adequada a liberação dos valores de natureza salarial até o limite legal, preservando-se eventual constrição apenas sobre quantias que excedam tal patamar. IV-DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores de natureza salarial bloqueados na conta corrente do apelante, determinando o desbloqueio das quantias protegidas até o limite de 40 salários-mínimos, mantida a sentença quanto à validade da citação por edital e à impossibilidade de análise da alegação de excesso de execução. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para…
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