Processo 0091469-67.2017.8.19.0054

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0091469-67.2017.8.19.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0091469-67.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0091469-67.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00186799 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: MAILCE DIAS STELMAN Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO N.º 0091469-67.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO(A): MAILCE DIAS STELMAN RELATOR: JDS. HINDENBURG KÖHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Execução fiscal de IPTU. Município de São João de Meriti. Execução Fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inércia do exequente em dar andamento ao feito (Art. 485, III, do CPC). Apelação do Município. Exequente devidamente intimado a dar andamento ao feito, mantendo-se inerte. Inteligência do artigo 485, III, §1º, do CPC. Aplicação do Tema nº 314 do STJ. Inexistência de error in procedendo. Precedentes deste Núcleo e do TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de MAILCE DIAS STELMAN, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU. O Juízo de origem proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que o Município Exequente, embora intimado regularmente, em duas ocasiões, para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a inobservância do procedimento especial da Lei nº 6.830/80; (ii) a impossibilidade de extinção por abandono, defendendo a aplicação do art. 40 da LEF; e (iii) a ausência de fundamentação da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a sentença não merece reparo. O cerne da questão versa sobre a correção da sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, após a inércia da Fazenda Pública em promover os atos de sua competência. Compulsando os autos, verifica-se que o Município foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, III e §1º, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Para tanto, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º). No caso da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) prevê que a intimação do seu representante judicial será feita pessoalmente. Entretanto, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, a intimação pessoal dos entes federados realiza-se também por meio eletrônico. In casu,…

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