Processo 0091486-40.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0091486-40.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0091486-40.2026.8.16.0000   Recurso:   0091486-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Autofalência Agravante(s):   Angela Maria Ferreira Agravado(s):   MASSA FALIDA FRANCISCO CHERUBIM & FILHOS LTDA     Vistos, relatados e examinados.   1. Relatório   Da análise do feito, extrai-se que a autofalência da pessoa jurídica Francisco Cherubim & Filhos Ltda. é processada nos Autos n. 0000220-62.2001.8.16.0124. No procedimento falimentar, fora realizada a alienação em hasta pública de bem imóvel da massa falida, de matrícula n. 2.770 do Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, consoante descrito no auto de arrematação (seq. 532.1). Após a arrematação (seq. 534.1), Angela Maria Ferreira compareceu aos Autos e sustentou ser possuidora do bem imóvel de matrícula n. 2.770 desde o ano de 2011, razão pela qual faz jus à declaração da propriedade em seu favor, por usucapião, consoante requerido nos Autos n. 0000867-80.2026.8.16.0124, tendo pugnado pela suspensão de qualquer ato de desocupação do bem. O douto Magistrado[1] (seq. 544.1), entretanto, rejeitou o pedido de suspensão, sob o fundamento de que os bens da falida seriam insuscetíveis de usucapião, in verbis:   II.1 Da Insuscetibilidade de Usucapião de Bem de Massa Falida. 6. O pedido de suspensão do mandado de despejo fundamenta-se na suposta probabilidade do direito de propriedade a ser reconhecido na ação de usucapião em trâmite perante o Juízo da Comarca de Palmeira. Contudo, a análise jurídica da matéria revela a inviabilidade da pretensão aquisitiva sobre o imóvel em questão. 7. Isto porque, com a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, conforme estabelece o artigo 103, caput, da Lei nº 11.101/2005. O patrimônio do falido passa a integrar a massa falida objetiva, constituindo uma universalidade jurídica arrecadada e gerida sob a custódia do Estado-Juiz, com a finalidade exclusiva de liquidar o ativo para a satisfação do passivo perante a coletividade de credores. 8. Essa afetação legal gera a indisponibilidade e a inalienabilidade dos bens arrecadados. Por força de lei, tais bens são retirados do comércio jurídico comum, o que impede a caracterização da coisa como hábil para fins de usucapião. 9. A doutrina especializada corrobora esse entendimento. Benedito Silvério Ribeiro, em seu consagrado Tratado de Usucapião, ensina que para a caracterização da usucapião é indispensável que a coisa seja hábil, ou seja, que esteja no comércio. Sob este aspecto, os bens que por força de lei são declarados inalienáveis consideram-se fora do comércio e, por conseguinte, insuscetíveis de aquisição por meio da prescrição aquisitiva. 10. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o patrimônio de empresa em processo falimentar não pode ser objeto de usucapião, haja vista que a decretação da falência retira os bens do comércio jurídico comum. [...] 11. Desse modo, a existência de ação de usucapião em trâmite não possui o condão de obstar os atos expropriatórios regulares promovidos pelo juízo falimentar. Cumpre salientar aqui, que, em consulta aos autos 0000867-80.2026.8.16.0124, não se vislumbra nenhuma decisão judicial até o momento no sentido de conceder tutela de urgência capaz de suspender…

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