Processo 0091504-09.2015.8.09.0011

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0091504-09.2015.8.09.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança. O embargante alega omissão e contradição no julgado que afastou a prescrição e a tese de julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao analisar as teses de prescrição e de julgamento ultra petita, a justificar a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão quando o julgado analisa expressamente a questão da prescrição e conclui pela aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando implicitamente a incidência do art. 240, § 2º, do CPC, por considerar que a demora na citação não decorreu de desídia da parte autora. 3.2. A alegação de julgamento ultra petita foi devidamente rechaçada no acórdão, com fundamento no art. 323 do CPC (obrigações de trato sucessivo) e na consideração de que a multa contratual é consectário lógico do pedido de rescisão, não havendo omissão a ser sanada. 3.3. Inexiste contradição no fato de o acórdão conhecer de matérias de ordem pública (prescrição e limites da lide) e, ao mesmo tempo, considerar preclusa a discussão sobre argumento fático-jurídico específico não arguido em momento oportuno (contestação), mormente quando o réu é revel. 3.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou a questionar o acerto da decisão. A pretensão do embargante, por via transversa, é a de obter novo julgamento da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Inexistentes os vícios de omissão e contradição no acórdão, e evidenciado o propósito de rediscussão da matéria já decidida, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º e § 2º; CPC, art. 323; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0048427-40.2015; 5317045-15.2016. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091504-09.2015.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante:   Henrique Teixeira Santos Embargado:    César Altomari Relatora:         Stefane Fiúza Cançado Machado                         Juíza Substituta em 2º Grau               RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Teixeira Santos, em face do acórdão lançado no evento 219 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em desfavor de César Altomari, mantendo inalterada a sentença singular. O ato hostilizado foi assim ementado, verbis:   “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e condenar…

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