Processo 0091506-31.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0091506-31.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GS H ABEAS CORPUS N. 0091506-31.2026.8.16.0000 HC 5ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO M ETROPOLITANA DE LONDRINA I MPETRANTE : C ÉLIO CESAR FERNANDES P ACIENTE : DANIEL HENRIQUE CIUFFA R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente Daniel Henrique Ciuffa , sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato do Douto Juízo da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 15.1 dos autos n. 0042034-19.2026.8.16.0014). Em seu petitório, reporta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 23.06.2026 sob a acusação da suposta prática do crime de estelionato, porém, em seu entender, a decisão que indeferiu seu pedido de revogação da custódia preventiva seria desprovida de fundamentação idônea, ostentando argumentos totalmente genéricos, evidenciando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Defende que não estariam presentes os requisitos para a custódia preventiva do paciente diante das suas condições pessoais favoráveis. Neste contexto, alega que restaria ausente a necessária contemporaneidade para a sua segregação, uma vez que os supostos fatos delituosos teriam sido praticados em meados de 19.02.2026. 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Aduz, ainda, que, caso o paciente seja condenado pelos crimes imputados, “na pior sorte, o regime será Aberto” e que, caso seja “posto em liberdade, não pretende se furtar ao persecutio criminis in juditio, possui endereço certo, é primário sem condenação transitada em julgado, gozando de bom relacionamento no meio social e familiar em que vive, não havendo qualquer indício de em liberdade poderia atentar contra o bom andamento da instrução criminal, ou evadir para frustrar a aplicação de eventual reprimenda penal” [sic]. Destarte, instou, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Decide-se. II– De início, é importante mencionar que a concessão liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausabilidade do direito invocado. A respeito da análise da liminar em sede de habeas corpus, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal brasileira (Lopes Junior (1)) : Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser 1 Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book). 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi…

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