Processo 0091600-43.2008.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0091600-43.2008.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0091600-43.2008.5.16.0005 AUTOR: ISRAEL FERREIRA DA SILVA RÉU: FRIGOGEL FRIGORIFICO E GELO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b32829f proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução em que o exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, ante a realização de hasta pública sem interessados, pelo valor mínimo do leilão (R$ 312.000,00), correspondente a 50% da avaliação constante dos autos. Remetidos os autos à contadoria, apurou-se o crédito total devido pelo reclamado em R$ 359.681,55, atualizado até 15/05/2026. Intimados para manifestação, os executados apresentaram discordância quanto ao pedido de adjudicação, sustentando que o valor da avaliação constante dos autos não refletiria o efetivo valor de mercado do imóvel, requerendo, subsidiariamente, a realização de nova avaliação judicial antes da apreciação do pedido de adjudicação, com base nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). A adjudicação do bem penhorado pelo exequente, após hasta pública deserta, encontra respaldo nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, sendo modalidade de satisfação do crédito exequendo que prestigia a efetividade da execução, notadamente quando o crédito é de natureza alimentar, como no caso dos autos. A realização de nova avaliação judicial, por sua vez, somente se justifica nas hipóteses do art. 874 do CPC, que exige a comprovação fundamentada de erro na avaliação, dolo do avaliador, critérios manifestamente inadequados ou modificação relevante e superveniente no valor do bem. A mera alegação genérica de desacordo com o valor apurado, desacompanhada de elementos técnicos ou fáticos concretos, não é apta a ensejar a repetição do ato. No caso concreto, verifica-se que o imóvel penhorado já foi objeto de duas avaliações judiciais: a primeira, em 15/09/2023, por ocasião do Auto de Penhora e Avaliação, que fixou o valor em R$ 625.000,00; e a segunda, em 22/11/2024, mediante Auto de Reavaliação determinado pelo próprio Juízo, oportunidade em que o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificou expressamente que o imóvel "não apresenta mudanças significativas desde a recente avaliação, outrora realizada", mantendo o valor anteriormente apurado. Assim, ao contrário do que alegam os executados, o valor de avaliação não decorre de ato isolado e distante no tempo, mas foi objeto de recente confirmação judicial, por profissional habilitado e dotado de fé pública, sem que tenha sido impugnada a reavaliação de 2024 no momento processual oportuno. Ademais, a manifestação dos executados não veio acompanhada de laudo técnico divergente, tampouco de qualquer elemento concreto, como pesquisa de mercado, indicação de imóveis comparáveis ou apontamento de erro metodológico na avaliação, capaz de infirmar o valor já certificado por duas vezes nos autos. A alegação genérica de que a avaliação "não reflete o efetivo valor de mercado" não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 874 do CPC, tratando-se de mero inconformismo desprovido de lastro probatório. Registre-se, ainda, que a impugnação somente foi deduzida após a hasta pública restar deserta e após o…

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