Processo 0091617-47.2015.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0091617-47.2015.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0091617-47.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO : NN LOCACAO, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MESAS E CADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN SANTANA MARINHO (OAB PA032570) DESPACHO/DECISÃO No Evento 42, a executada NN Locação Comércio Atacadista e Varejista de Mesas e Cadeiras Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a ocorrência da prescrição intercorrente. A Excipiente alega que as CDAs estariam maculadas por ausência de fundamentação legal específica, sustentando que a indicação genérica de dispositivos normativos comprometeria a liquidez e a certeza dos títulos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, que não seria possível a substituição das CDAs, por se tratar de vício no próprio lançamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. No tocante à prescrição intercorrente, sustenta que o feito teria permanecido paralisado por longo período, afirmando que, após tentativa de citação frustrada e suposta suspensão nos termos do art. 40 da LEF, teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulso útil da exequente, o que ensejaria a extinção deste feito. A Fazenda Nacional, no Evento 52, impugnou o incidente de defesa em apreço, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve sucessivos parcelamentos dos débitos  exequendos (em 2019, 2023 e 2024), os quais configuram causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Aduz, ainda, que não houve inércia por parte dela, mas, ao revés, regular impulsionamento deste feito. Quanto à alegada nulidade das CDAs, a Exequente afirma que os títulos executivos preenchem todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a descrição exaustiva de todos os elementos do lançamento no próprio título. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a Excipiente incorre em equívocos quanto à cronologia dos atos processuais: sustenta que o recebimento da inicial e a ordem de citação teriam ocorrido em 18/10/2017, quando, conforme se verifica dos autos, tal ato se deu em 27/08/2015 (Evento 3). Do mesmo modo, não procede a afirmação de que houve suspensão deste feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, no período indicado por ela. Tais inconsistências, embora não sejam determinantes para o deslinde da controvérsia, merecem registro, passando-se à análise das matérias de mérito. A prescrição intercorrente defendida pela parte não merece prosperar. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, por ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, como ocorre na adesão a parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). No caso concreto, conforme se extrai do histórico detalhado dos débitos acostado aos autos pela Fazenda Nacional, verifica-se que: houve adesão a parcelamento em 2019, com registro de inclusão do débito em programa de parcelamento; posteriormente, verificam-se novas adesões em 2023, seguidas de rescisões e reativações do débito; por fim, consta rescisão de parcelamento em 24/07/2024, marco mais recente de reinício do prazo prescricional . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o…

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