Processo 0091652-25.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091652-25.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0091652-25.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00359927 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECORRIDO: CALORMAN GERMANO DA SILVA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-254404 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091652-25.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: CALORMAN GERMANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3º Câmara de Direito Privado, IDs 73 e 103, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a inversão do ônus da prova quanto a alegações de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ, mantendo a decisão nos demais termos. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão monocrática, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de questionar os índices de atualização monetária aplicados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relativa a saques indevidos e atualização monetária de conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos cálculos e movimentações da conta. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, e em jurisprudência dominante do STJ, não havendo nulidade ou violação ao princípio da colegialidade. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos e atualização monetária de contas do PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. 6. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às demandas em que o Banco do Brasil atua como administrador legal do PASEP, por imposição normativa, não prestando serviço bancário ao mercado. 7. A inversão do ônus da prova quanto a saques indevidos só é cabível nas hipóteses de saques em caixa das agências do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1300 do STJ. 8. Quanto à atualização monetária, é possível a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos cálculos, em razão de sua maior facilidade de acesso às informações e documentos necessários. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 373, I, II e §1º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Tema 1300; STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…
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