Processo 0091700-17.2006.5.02.0018

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0091700-17.2006.5.02.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0091700-17.2006.5.02.0018 AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA CRUZ AGRAVADO: SIGMA SERVICE LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:904b532):   AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 0091700-17.2006.5.02.0018 ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA CRUZ AGRAVADO: SIGMA SERVICE LTDA AGRAVADO: DIOGO MARINS NETTO AGRAVADO: PFLEGE ALLE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. AGRAVADO: BRUNO TAIOLI HOTEL LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                         RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Id 21e6207), agrava de petição o exequente (Id 0a029e3), insistindo na sua pretensão. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Anote-se que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, acarretando efeitos semelhantes aos da extinção, justificando-se, assim, o cabimento do agravo de petição em exegese do artigo 893, da CLT.   MÉRITO Expedição de ofícios às plataformas de apostas online Frustradas as várias tentativas de localização de bens da executada e de seus sócios por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, o exequente requereu a expedição de ofícios às plataformas de apostas indicadas na manifestação de Id cc5f574. O juízo de origem, porém, rejeitou a medida, conforme os seguintes fundamentos: "Indefiro a expedição de ofício às casas de apostas conforme requerido pelo exequente Id cc5f574, tendo em vista que nada foi comprovado quanto ao executado ser credor de qualquer valor junto aos sites de aposta mencionados. Além da imprevisibilidade da presença de valores, por não tratar-se de instituição financeira como os bancos, por exemplo, é muito provável que na existência de valores vultosos, aptos a serem bloqueados conforme almeja o exequente, sejam rapidamente transferidos desses sites ou casas de apostas virtuais para outras instituições mais seguras e de onde o apostador poderá movimentar e fazer uso dos valores. Inclusive a própria Lei 14.790/23, que regula a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, em seu art.30 indica que, in verbis: 'O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil.' E com o valor em contas bancárias em instituições financeiras reguladas pelo Banco Central, o convênio Sisbajud, meio mais eficaz e célere, já teria revelado esses valores. Assim por inócua a medida pretendida, por celeridade e economia processual, intime-se o exequente para que impulsione a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob as penas da intercorrente (artigo 11-A da CLT), devendo observar as diligências já realizadas e…

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