Processo 0091700-23.2007.5.02.0231
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AIAP 0091700-23.2007.5.02.0231 AGRAVANTE: LUCIANA DE MORAES GIGLIO AGRAVADO: ADRIANO JOSE DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fc99d4b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0091700-23.2007.5.02.0231 (AIAP) - 12ª TURMA - cadeira 2 AGRAVANTE: LUCIANA DE MORAES GIGLIO AGRAVADOS: ADRIANO JOSE DA SILVA, AUTO POSTO 505 LTDA., REINALDO TADEU TEIXEIRA LACERDA, ANA DE SOUZA e FLAVIO DOS ANJOS SILVA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformada com a decisão de origem (ID 1e3af8c), que não deu processamento ao agravo de petição da sócia-executada, cujo relatório adota-se, a reclamante interpõe agravo de instrumento (ID b258c02), requerendo o processamento do agravo de petição (ID 6d3570b) interposto em face da decisão de origem (ID 5274a44) que indeferiu o pedido da agravante requerendo o cancelamento da penhora de salários. Contraminuta apresentada pelo exequente (ID ec60a94). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Instrumento interposto pela sócia-executada (IDb258c02). A agravante se insurge contra a decisão de origem (ID 1e3af8c) que denegou seguimento ao Agravo de Petição, por se tratar de decisão que não extingue a execução (decisão interlocutória), o agravante requer que seja processado o Agravo de Petição e deferido seu pedido. É fato que tal decisão não obstou, por ora, o prosseguimento da execução. O art. 897, "a" da CLT autoriza a interposição de Agravo de Petição contra decisões terminativas ou definitivas proferidas em execução. Considerando que o pedido de impenhorabilidade requerido pelo agravante pode, em tese, acabar por impedir o prosseguimento da execução, reputa-se cabível o manejo do agravo de petição. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela sócia-executada (ID b258c02), determinando-se o processamento do agravo de petição, o qual passa a ser analisado a seguir. VOTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Agravo de Petição interposto pela sócia-executada (ID6d3570b). PENHORA DE SALÁRIOS E EQUIPARADOS A sócia executada: LUCIANA DE MORAES GIGLIO, em seu agravo de petição (ID 6d3570b) alega que não deve prevalecer a decisão de 1º grau que determinou o prosseguimento da execução com a penhora de 10% dos rendimentos líquidos percebidos por ela (agravante). Razão NÃO assiste à agravante. À análise. Sobre a questão, não se ignora o fato de haver previsão no art. 833, inciso IV, do CPC, que estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e equiparados, tampouco a inteligência da OJ nº 153 da SBDI-2 do C.TST e da Súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no mesmo sentido. Porém, tem-se que a jurisprudência superior vem sendo flexibilizada no sentido de permitir a constrição de referidas verbas, observado determinado limite, seguindo a tendência contemporânea de buscar um contrabalanceamento dos direitos das partes tutelados por lei, em situações em que estes estejam em conflito e cuja observância implique, de um lado a outro, no atingimento da esfera de interesses e ambas as partes. E é exatamente…
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