Processo 0091760-90.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0091760-90.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091760-90.2023.5.22.0000 REQUERENTE: IEDA COELHO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78b3138 proferido nos autos. PROCESSO: 0091760-90.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IEDA COELHO DE SOUSA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA, OAB: 3837 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149   DESPACHO Petição do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Id. a0ad8e4), por intermédio de sua advogada, requerendo o chamamento do feito à ordem para reconsideração do despacho de Id. 29d1049, ao argumento da impossibilidade de liberação direta do FGTS mediante precatório, diante do entendimento consolidado no Tema 68 do C. TST. No presente caso, nos autos da ação originária n° 0000616-35.2014.5.22.0102, o Juízo da Execução (Id. 29d1049 destes autos), proferiu decisão em 03/03/2026, deferindo pleito da parte exequente para que os valores de FGTS inscritos neste precatório fossem pagos diretamente a ela, dispensando-se o depósito em conta vinculada. Pois bem. O Município ora requente, embora parte no presente processo de precatório, de natureza eminentemente administrativa, não tem legitimidade e interesse (CPC, art. 17) em se insurgir contra a forma de operacionalização da quitação da verba fundiária, porquanto sua obrigação se exaure no adimplemento do valor requisitado. No regime constitucional dos precatórios, compete ao ente devedor efetuar o repasse do valor requisitado, nos exatos termos da requisição expedida pelo Juízo competente. A controvérsia acerca da efetivação do crédito fundiário, se mediante pagamento direto à parte exequente ou por depósito em conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, não repercute na obrigação do Município executado, que permanece adstrita ao adimplemento do valor requisitado. A definição acerca da liberação dos valores atinentes ao FGTS inscrito em precatório não evidencia qualquer prejuízo jurídico direto ao ente público devedor. Carece, assim, ao Município interesse em se opor contra decisão do Juízo da Execução, no âmbito da gestão jurisdicional do crédito fundiário inscrito em precatório, uma vez que a modalidade de levantamento do numerário não altera a extensão, natureza ou exigibilidade da obrigação que lhe foi imposta. Ante o exposto, indefiro o pleito formulado pelo MUNICÍPIO na petição de Id. a0ad8e4, mantendo-se integralmente o despacho de Id. 29d1049. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - I.C.D.S.

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