Processo 0091778-43.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091778-43.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240882300 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL proposta por WELLINGTON FERREIRA GOMES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$57,89, iniciados em dezembro de 2019, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude e violação ao dever de informação, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$7.692,04) e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Juntou documentos. Em defesa, BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 225305441). Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do "BMG Card", formalizada em 21/06/2018. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos o Termo de Adesão devidamente assinado, bem como os comprovantes de transferência bancária (TED) dos valores solicitados pelo autor, sendo um saque de R$1.464,90 em 2018 e um saque complementar de R$760,21 em 08/10/2025. Destacou, ainda, a existência de gravação de videochamada na qual o autor confirma expressamente a contratação e a ciência da modalidade de cartão de crédito. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica à contestação em Id. 232117143. Instadas a especificar a respeito da produção de provas (Id. 232811097), a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 235099421) e a parte ré requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora (Id. 235592340). Em Decisão de Id. 236211425, este Juízo indeferiu o pedido para realização de audiência de instrução e anunciou o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Suscitada questão prejudicial de mérito, passo a analisa-la. A parte ré suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Tratando-se de descontos mensais efetuados diretamente em benefício previdenciário, a obrigação é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova a cada nova parcela debitada. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o direito de ação em si do autor não está prescrito. Porém, encontram-se prescritas as pretensões de restituição das parcelas descontadas anteriormente a 24/10/2020, visto que a ação foi proposta em 24/10/2025. Acolho, portanto, a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 24/10/2020. Superada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar…
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