Processo 0091785-17.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0091785-17.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Bocaiúva do Sul Impetrante: Alice Floriano Camargo Paciente: Larissa de Oliveira Taborda Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição a Desª. Dilmari Helena Kessler) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Larissa de Oliveira Taborda, paciente presa preventivamente nos Autos nº 0001260-21.2026.8.16.0054 da Vara Criminal da Comarca de Bocaiúva do Sul, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a decisão que, na revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, manteve a segregação cautelar é manifestamente carente de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, limitando-se a afirmar que "nada mudou" e a reproduzir os fundamentos do decreto originário, em ratificação meramente formal; b) a decisão impugnada afronta os arts. 312, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao se valer de conceitos jurídicos indeterminados — "garantia da ordem pública", "credibilidade da Justiça" e "periculosidade social" — sem correlação com fatos concretos extraídos dos autos; c) "A decisão menciona, inclusive, suposta 'intenção de fuga demonstrada no inquérito policial', sem indicar qualquer comportamento efetivo da paciente que evidencie tentativa de evasão"; d) foram apreendidos na residência da paciente "apenas 21,6 gramas de maconha, além de aparelhos celulares, inexistindo apreensão de valores em dinheiro, armas, balanças de precisão, cadernos de contabilidade ou qualquer outro elemento típico da traficância organizada", ao passo que a atribuição de função de "colaboradora estratégica" estaria lastreada exclusivamente em elementos investigativos, sem corroboração objetiva; e) ostenta condições pessoais favoráveis — é primária, possui residência fixa, vínculos familiares e endereço conhecido pelas autoridades, não havendo notícia de descumprimento de medidas judiciais; f) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP — como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com investigados ou recolhimento domiciliar — mostram-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, sendo a prisão preventiva a ultima ratio do sistema cautelar. Diante disso, pugna pela concessão da liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem ao final. É o relatório. II. Decisão A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em casos de evidente constrangimento ilegal. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores do deferimento liminar da ordem. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (mov. 44.1): O Boletim de Ocorrência n. 2026/811034 relata que: NO DIA 19062026, ÀS 06H, A POLÍCIA CIVIL DE BOCAIÚVA DO SUL, DIVIDIDA EM QUATRO EQUIPES, DEU FIEL CUMPRIMENTO AOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO RELATIVOS AOS AUTOS DE N. 0001200-48.2026.8.16.0054, EXPEDIDOS PELO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL. AS DILIGÊNCIAS OCORRERAM DA…
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