Processo 0091785-45.2017.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Proc. nº: 0091785-45.2017.8.19.0001 Autor: ELIAS FREITAS MANHÃES Réu: BANCO PANAMERICANO e outros SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória, proposta por ELIAS FREITAS MANHÃES em face de BANCO PANAMERICANO (1º réu), CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (2º réu), PARANÁ BANCO (3º réu), BANCO CETELEM S/A (4º réu), BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A (5º réu), BANCO SANTANDER S/A (6º réu), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (7ª ré) e BANCO AGIBANK S.A. (8º réu). Narra o autor, servidor público estadual, que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés, e que a soma dos descontos incidentes sobre seus vencimentos ultrapassa o limite de 30% previsto nas Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ e na Lei nº 10.820/2003, comprometendo seu sustento e o de sua família. Requer a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, observada a ordem cronológica de contratação, a exibição dos contratos de origem, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em congelar os valores pendentes sem cobrança de juros, respeitado o limite de 30%. A inicial de fls. 3/13 veio instruída com os documentos de fls. 14/24. Decisão de fls. 29/30, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela provisória. Contestação do 6º réu de fls. 197/210, arguindo ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por competir ao órgão pagador o controle da margem consignável, e sustentando no mérito que os descontos observam o Decreto Estadual nº 25.547/99, que autoriza margem de até 40% dos rendimentos brutos, superior ao limite de 30% pretendido. Contestação do 2º réu de fls. 247/255, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva pelos mesmos fundamentos, e sustentando que o contrato foi firmado em 2014, sob a vigência do Decreto Estadual nº 25.547/99, cuja margem consignável de 40% não teria sido ultrapassada, sendo inaplicável a redução prevista no Decreto nº 45.563/2016 a contratos anteriores. Contestação da 7ª ré de fls. 320/345, arguindo preliminar de falta de interesse processual, ao fundamento de que os empréstimos contratados são pagos mediante desconto em conta corrente, e não em folha de pagamento, não se aplicando o limite de 30% da Lei nº 10.820/2003. No mérito, sustenta que os contratos firmados encontram-se integralmente quitados, não havendo obrigação remanescente sujeita à limitação pretendida, defende a validade e a força obrigatória da contratação livremente pactuada, invoca a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e impugna os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova por ausência de seus requisitos. Contestação do 5º réu de fls. 385/389, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação documental do excesso de margem, e sustentando no mérito a regularidade da contratação, a autorização prévia da fonte pagadora quanto à margem consignável (em torno de 6,2% dos vencimentos), a impossibilidade de responsabilização do banco por descontos de outras instituições, e a necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora em caso de eventual limitação. Contestação do 8º réu de fls. 563/571, sustentando que os empréstimos contratados junto ao réu correspondem a percentual ínfimo dos vencimentos do autor, que a contratação foi livre e consciente, e que compete…
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