Processo 0091828-69.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0091828-69.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091828-69.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ALICE GALVAO D ARCE ROQUE RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239900688, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Alice Galvão D'Arce Roque em face da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE e do Estado de Pernambuco. A petição inicial (ID nº 220969247) narra que a autora exercia o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado de Pernambuco e que, em 2024, protocolou requerimento de aposentadoria voluntária por invalidez, o que deu origem ao processo administrativo SEI nº 2024504112. Sustenta que, no curso do referido procedimento, manifestou expressamente o desejo de desistir do requerimento e sustar a aposentadoria, por considerar-se clinicamente apta ao exercício de suas funções após tratamentos médicos específicos. Alega, contudo, que a Administração Pública ignorou sua manifestação de vontade e prosseguiu com o feito, culminando na publicação da Portaria FUNAPE nº 5994, de 03/10/2025 (publicada em 04/10/2025), que a aposentou por invalidez com proventos proporcionais. A autora fundamenta sua pretensão na nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e por fragilidade técnica do Laudo Médico nº 169938, emitido em 05/03/2024 pelo perito Dr. Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto, o qual classifica como um documento padronizado, sem descrição clínica, diagnóstica ou funcional. Em contraposição, colaciona laudos médicos e psicológicos independentes, subscritos pelos profissionais Dra. Ana Cristina Taunay, Dra. Sandra Karoline Ximenes e Dr. Daniel Monteiro Silvestre (este último datado de 13/10/2025), que atestam sua plena capacidade laborativa e a remissão de quadros de depressão e transtorno por uso de substâncias. Argumenta que a decisão administrativa violou os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência, contraditório, ampla defesa e busca da verdade material. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da portaria de aposentadoria e sua imediata reintegração ao cargo de Delegada, com o restabelecimento da remuneração integral, requerendo, ao final, a confirmação da medida e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias Despacho (ID nº 222827431) deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como para colacionar aos autos o inteiro teor do processo administrativo. O Estado de Pernambuco e a FUNAPE apresentaram manifestação prévia (ID nº 224997046), ressalvando o direito de contestar a ação oportunamente e sustentando que a aposentadoria por invalidez permanente é ato vinculado após a conclusão pericial. Defendem que o laudo da junta médica oficial goza de presunção de legitimidade e deve prevalecer sobre relatórios médicos particulares e unilaterais apresentados pela autora. Aduzem que o histórico funcional da servidora revela múltiplas licenças médicas ao longo dos anos e tentativas frustradas de readaptação em…

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