Processo 0091937-18.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091937-18.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0091937-18.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00186416 RECTE: MICHELE DE FATIMA MARIANO CARVALHO ADVOGADO: JOAO TADEU PETTINATI TELLES OAB/RJ-080548 ADVOGADO: ROGELIO DE MENEZES GARCIA OAB/RJ-152830 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091937-18.2025.8.19.0000 Recorrente: MICHELE DE FÁTIMA MARIANO CARVALHO Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 72-81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acostado às fls. 55-66, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVIMENTO I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de agravo interposto pela parte ré/operadora de plano de saúde, buscando a reforma da decisão hostilizada que indeferiu a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Cabimento do recurso. 3.1. Superior Tribunal de Justiça que mitigou as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, no julgamento do REsp's nº 1.696.396/MT nº 1.704.520, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.2. Excepcionalidade no caso concreto de conhecimento do recurso, eis que, no agravo de instrumento de nº 0000770-17.2025.8.19.0000 interposto pela parte autora em 10.01.2025, esta Câmara indeferiu a tutela de urgência requerida por entender necessidade de perícia médica para avaliar quanto a colocação da prótese mamária. 4.Autora que foi submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2017. De acordo com a tese firmada pelo STJ, no Tema 1069, o procedimento complementar de cirurgia plástica compõe o tratamento da obesidade mórbida. Não se infere das provas carreadas aos autos, contudo, a indispensabilidade de todo o protocolo, bem como a finalidade exclusivamente reparadora dos procedimentos, o que deve ser aferido em juízo. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.015; 927, III e 489, §1º VI, todos do CPC. Defende que não há necessidade de perícia médica, devendo se restabelecer a decisão proferida em primeira instância no sentido de negar a produção de prova pericial médica requerida pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões, fls. 93-118. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais visando autorização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, para remoção de excesso de pele. Houve decisão indeferindo a produção de prova…
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