Processo 0091952-52.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0091952-52.2025.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em trâmite na Seção B da Vara Cível da Capital (Recife/PE). A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, intimado o autor para efetuar o pagamento das custas necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, quedou-se inerte. Em suas razões, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A sustenta, em síntese, que a extinção do processo, tal como decretada, traduziria excesso de rigor e afrontaria os princípios da boa-fé, celeridade e economia processual, além do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. Alega que a sentença deve ser reformada por ausência de intimação pessoal do apelante e por irregularidade quanto à intimação de seus patronos, aduzindo que teria sido requerido expressamente que as publicações se dessem pela imprensa oficial em nome dos advogados indicados, não aderindo a parte ao “processo 100% digital”, por entender que a intimação do patrono não se confunde com a da parte. Sustenta, ainda, que, mesmo se se tratasse de hipótese de paralisação por inércia, o enquadramento mais adequado seria o art. 485, III, do CPC, com observância dos requisitos legais pertinentes (inclusive intimações específicas), não sendo cabível a extinção com base no art. 485, IV, do CPC, como lançado na sentença. Requer, assim, a reforma/anulação do decisum, com o afastamento da extinção e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento até decisão final. Ainda, a apelante registra, no corpo das razões, que teria havido cumprimento de mandado de busca e apreensão do veículo em 25/11/2025, mencionando requerimento sob nº 0026098-12.2025.8.17.2810, e aduz que, inexistindo pagamento/“purgação da mora” no prazo legal, deveria ser reconhecida a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário, com base no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pugnando pela certificação do decurso do prazo e pela adoção das providências correlatas. Ao final, postula o provimento do recurso para afastar a extinção e viabilizar o prosseguimento do feito, reiterando requerimentos quanto ao regime de intimações e ao prequestionamento dos temas suscitados. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. Preparo devidamente recolhido. É o relatório. Decido monocraticamente. Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos. A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora, não impulsionou efetivamente o feito. Registre-se que, por decisão interlocutória, o MM. Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão. Ocorre que, embora o bem tenha sido localizado em outra comarca — conforme se infere do processo nº 0026098-12.2025.8.17.2810 —, não se efetivou a…
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