Processo 0091953-38.2015.8.13.0016
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0091953-38.2015.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CASA DE FRANGOS ALFENENSE EIRELI - EPP CPF: 07.100.218/0001-67 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO BRASILINO TERRA e SAMUEL BRASILINO TERRA, qualificados nos autos como terceiros interessados e garantes, em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou extinta a presente execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam, em síntese, os seguintes pontos (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1-3): a) Que, conforme petição de acordo de ID XXX.XXX.XXX-XX, homologado pela sentença embargada, figuraram como garantes dos devedores principais (CASA DE FRANGOS ALFENENSE LTDA - ME e outros) e, após o pagamento integral do valor acordado de R$ 2.318.000,00 (dois milhões trezentos e dezoito mil reais), tornaram-se sub-rogados nos direitos do credor originário, nos termos da Cláusula Terceira do acordo, que expressamente prevê a sub-rogação nos direitos do Banco do Brasil objeto da presente execução, pelo que nela prosseguirão em sucessão ao credor originário, na forma prevista no artigo 778, §1º, IV, do CPC; b) Que a sentença embargada nada mencionou expressamente quanto à sub-rogação e seus efeitos, limitando-se a extinguir a execução genericamente, sem esclarecer que a extinção se opera apenas em relação ao credor originário (Banco do Brasil), devendo os sub-rogados prosseguir na execução contra os demais executados; c) Que a Cláusula Nona do acordo estabeleceu a renúncia expressa ao prazo para interposição de qualquer recurso em face da sentença de homologação do acordo, ponto sobre o qual a sentença também nada falou; d) Que, diante da omissão, requerem o aclaramento de todos os pontos reputados omissos, principalmente quanto à sub-rogação e seus amplos efeitos em favor dos garantes/sub-rogados; e) Requerem, por conseguinte, a continuidade da execução em sucessão ao exequente originário, com a manutenção das garantias e bloqueios já realizados em nome dos demais executados, a título de tutela de urgência antecipada; f) Requerem o reconhecimento da renúncia ao prazo recursal, igualmente omissa na sentença. Os embargantes instruíram a petição mencionando expressamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionando o acórdão proferido no AgInt no AREsp 2.486.850/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024), que reconhece o cabimento do prosseguimento na execução pelo terceiro sub-rogado nos direitos do credor/executado, independentemente do consentimento do executado. O Banco do Brasil S/A, exequente originário, apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1) dando-se por ciente da sentença extintiva, sem manifestar oposição aos embargos interpostos. Os executados devedores principais não se manifestaram especificamente sobre os embargos de declaração até o momento. O Banco do Brasil S/A, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX (págs. 1-2), requereu o levantamento do valor depositado em juízo (conta judicial nº 1400104662832, com saldo disponível de R$ 14.160,91), indicando conta bancária para transferência (Banco do Brasil, Agência…
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