Processo 0092000-67.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0092000-67.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais interposta pela pessoa jurídica MANF RESTAURANTE LTDA - EPP, de nome fantasia CARITÓ em face do ESTADO DO AMAZONAS. A autora narra que, em 21/04/2024, um Policial Militar de folga e à paisana envolveu-se em briga nas dependências do estabelecimento e efetuou disparos de arma de fogo, vindo a alvejar a perna de uma funcionária. Alega que o evento teve ampla repercussão midiática negativa, vinculando a imagem do restaurante à insegurança e violência, o que atingiu sua honra objetiva. Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado pelo uso de armamento da corporação e pela condição de agente público do autor dos disparos. O Estado do Amazonas, em contestação (Mov. 10.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o policial agiu como particular em seu horário de folga. No mérito, alegou culpa exclusiva do agente e ausência de nexo funcional, defendendo que a própria empresa contribuiu para a divulgação das imagens. Em réplica (Mov. 17.1), a autora apontou comportamento contraditório do Estado (venire contra factum proprium), demonstrando que em processo apenso o ente público defendeu que "o policial é policial 24h", para impedir o desarmamento na entrada do recinto. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado do Amazonas, especificamente no tocante à existência de nexo funcional entre a conduta do Policial Militar e sua qualidade de agente público, analisando se o uso de armamento da corporação e a condição de militar 24h (defendida pelo próprio Ente em outros feitos) atraem o dever de indenizar, independentemente do agente estar em horário de folga; ii. A caracterização do dano à honra objetiva da pessoa jurídica, verificar se o episódio de violência e a subsequente repercussão midiática negativa foram suficientes para macular a imagem, a reputação e a credibilidade comercial do estabelecimento perante o público, bem como a fixação do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e do Nexo Funcional A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O cerne da questão é saber se o Estado responde por ato de policial de folga que utiliza arma da corporação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º da CF) mesmo quando o policial está fora de serviço, desde que utilize a arma da corporação ou se valha da qualidade de agente público para a prática do ato. No caso em tela, o nexo funcional é evidente. O policial portava arma de fogo que lhe é confiada pelo Estado em razão do cargo. É incongruente a tese estatal de que o agente agiu como "particular", quando o próprio Estado concede o porte de arma integral como prerrogativa da função. Portanto, o Estado é parte legítima e o liame jurídico está configurado. II. Do Comportamento Contraditório do Estado (Venire Contra Factum Proprium) Assiste razão à requerente ao denunciar a postura processual dúplice da Fazenda Pública. Verifica-se que, no processo nº 0492581-41.2024.8.04.0001, o Estado…

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