Processo 0092117-02.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092117-02.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241808066, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0092117-02.2025.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. em face da sentença de mérito que julgou procedente a presente Ação Declaratória cumulada com Indenização, condenando a instituição financeira ré à restituição integral do valor espoliado de R$ 28.729,98, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em razão de fraude bancária. Em suas razões recursais (Páginas 2 a 10), o banco embargante suscita a ocorrência de omissões no julgado, argumentando: (i) a necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2161428/SP para afastar a condenação por danos morais; (ii) a ausência de fixação expressa dos termos iniciais e índices de correção monetária dos danos materiais; e (iii) a omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, pugnando para que estes fluam unicamente a partir da data do arbitramento judicial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu a aplicação dos parâmetros de atualização delineados pela Lei nº 14.905/2024. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição integral dos aclaratórios, sustentando o caráter estritamente infringente e protelatório do recurso, bem como a perfeita aplicação do recente precedente REsp nº 2170910/RJ ao caso concreto para respaldar a condenação extrapatrimonial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do CPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. No mérito, o recurso em tela comporta acolhimento parcial, exclusivamente para sanar vício de omissão atinente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória extrapatrimonial. De início, afasto as alegações de omissão relativas ao pedido de exclusão dos danos morais com base no REsp nº 2161428/SP. O inconformismo do embargante denota nítido propósito de reforma meritória, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). A decisão hostilizada apreciou as peculiaridades fáticas do caso concreto e fundamentou a condenação extrapatrimonial em simetria com a atual jurisprudência do Superior…
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