Processo 0092141-98.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0092141-98.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092141-98.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247217981, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ CARLOS LEITE, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL, igualmente identificado, a fim de obter as reparações indenizatórias decorrentes de supostos desfalques na sua conta PASEP, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Conforme alega na exordial, o demandante é servidor público aposentado, tendo sido beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra ainda que, ao ser comunicado de que teria uma quantia irrisória a ser levantada, buscou informações junto ao banco réu, tendo ciência dos alegados desfalques no dia 03/04/2023, quando obteve os extratos e microfilmagens. Despacho de id. 141551973 concedendo a assistência judiciária gratuita ao autor. Contestação do banco réu no id. 144787450. Réplica à contestação no id. 149888920. Decisão de id. 178773042 determinando a suspensão do andamento processual até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao objeto da lide. Manifestação de id. 240020646 do demandado, pleiteando o reconhecimento da prescrição deduzida em juízo. Decisão de id. 242800298, levantando a suspensão e reconhecendo a possível prescrição da pretensão autoral. Devidamente intimado, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão de id. 247189280. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos da decisão de id. 242800298, antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe analisar a prescrição da pretensão do requerente, uma vez que cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme já apontado por este Juízo, a matéria, de notória repetitividade em todo o território nacional, foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos, que culminou na fixação de teses vinculantes, de observância obrigatória, conforme o art. 927, inciso III, do CPC. Primeiramente, no julgamento do Tema nº 1.150, a Corte Superior estabeleceu as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em…

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