Processo 0092265-13.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0092265-13.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092265-13.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240825601 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. L. L. M. X. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Aduz o autor, na inicial, ter seu pediatra identificado possuir dedos a mais nos membros superiores e inferiores (Polidactilia), além do que, foi sinalizado, no momento do parto, alteração cardiologista identificada no exame Eco fetal, comprovada a cardiopatia, sendo necessário fazer uso de medicamento contínuo e acompanhamento mensal com a Cardiologista Pediátrica. Além disso, fora identificada assimetria craniana, diagnosticando com Braquicefalia Severa CID 10 - Q67.4., associada ao diagnóstico de Síndrome de Patau - Trissômia em mosaico do cromossomo 13 - CID-10:Q91.5 relacionado à transtornos globais de desenvolvimento. Acompanhado pela pediatra, fora-lhe indicada a realização de: 1. Fisioterapia motora – 2 (duas) sessões por semana de 60 (sessenta minutos) cada; 2. Fonoaudiologia - 1 (uma) sessões por semana de 60 (sessenta minutos) cada; 3. Terapia Ocupacional - 2 (duas) sessões semais de 60 (sessenta minutos) cada; 4. Estimulação precoce Psicomotora- 2 (duas) sessões por semana de 60 (sessenta minutos) cada; 5. Osteopatia em clínica especializada para TEA - 2 (duas) sessões por semana; e 6. Tratamento de órtese craniana para correção da braquicefalia posicional. Denuncia, porém, que, tendo solicitado autorização à ré, esta teria negado a realização do procedimento no município de Igarassu/PE, ao argumento de que só disporia em sua rede credenciada, que ficaria em Recife. Diante da recalcitrância da demandada, diz ter sido obrigado ao pagamento de R$ 2.850,00 da fisioterapia domiciliar e de R$ 5.775,00 referente a Órtese, colocada no dia 21/10/2025, diante da urgência da intervenção. Por tudo, requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a ré custeei a integralidade dos procedimentos requeridos. No mérito, além da confirmação da liminar, pugna por R$ 8.625,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais. Citada, a ré contestou (ID 224668488), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a taxatividade do Rol da ANS, a ausência de negativa de atendimento e a inexistência de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo E. TJPE (ID 227281488). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (ID 232794822). Memorial apresentado pela ré. Eis o relatório. Decido. Existindo preliminares que antecipam, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-las. Aduz a contestante, em sede preliminar, a ausência dos requisitos autorizativos à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo que requer a competente revogação e consequente intimação da autora para que proceda com o recolhimento dos…

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